Ação alega ilegalidade na criação das Fundações de Saúde por falta de lei complementar federal que defina a área de atuação delas
A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou parcialmente a favor da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4197) proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que questiona as leis 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 2008, de Sergipe. As normas autorizam a criação, pelo Executivo, da Fundação de Saúde “Parreiras Horta” (FSPH), da Fundação Hospitalar de Saúde (FHS) e da Fudação Estadual de Saude (FUNESA).
De acordo com a OAB, essas leis onfendem os artigos 37, IX, XIX, e 39 da Constituição da República, pois possuem vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que autorizaram a criação de fundações públicas sem que houvesse a prévia edição de lei complementar que definisse as suas áreas de atuação.
A OAB se opõe também ao fato de “essas fundações terem personalidade jurídica de direito privado, e o regime jurídico de seu pessoal ser regido pela Constituição das Lais Trabalhistas (CLT)".
Para a Procuradoria Geral da República, de fato, a Constituição não deixa dúvidas "sobre a necessidade de se ter uma lei complementar que defina as áreas em que as fundações públicas podem atuar, lei complementar esta que deve ser federal e logicamente preceder o ato de autorização de criação dessas fundações."
A Procuradoria Geral da República dá o seu paracer considerando, que ainda não há lei complementar que defina as áreas de atuação das fundações públicas e que são inconstitucionais as leis estaduais que autorizam a instituição dessas fundações.
O parecer ainda argumenta contra o fato de as entidades criadas em Sergipe serem de direito privado. Lembra decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou o regime jurídico é de direito público quando a fundação “assume a gestão de serviço estatal, sendo entidade mantida por recursos orçamentários, sob a direção do Poder Público e, portanto, integrante da Administração Indireta”. Caso das entidades criadas pelas leis questionadas, que realizam serviços de saúde pública. Tais entidades, de acordo com o parecer, também não poderiam contratar pelo regime CLT, e sim sob o regime jurídico único. No entanto, o parecer defende que o estado de Sergipe, devido à vigência da Lei estadual 2.781/90, poderia contratar temporariamente pessoal técnico indispensável para as atividades das Fundações.
O parecer será analisado pelo relator da ADI no STF, ministro Joaquim Barbosa.
Fonte: http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/pgr-se-manifesta-contra-criacao-de-fundacoes-de-saude-em-sergipe
De acordo com a OAB, essas leis onfendem os artigos 37, IX, XIX, e 39 da Constituição da República, pois possuem vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que autorizaram a criação de fundações públicas sem que houvesse a prévia edição de lei complementar que definisse as suas áreas de atuação.
A OAB se opõe também ao fato de “essas fundações terem personalidade jurídica de direito privado, e o regime jurídico de seu pessoal ser regido pela Constituição das Lais Trabalhistas (CLT)".
Para a Procuradoria Geral da República, de fato, a Constituição não deixa dúvidas "sobre a necessidade de se ter uma lei complementar que defina as áreas em que as fundações públicas podem atuar, lei complementar esta que deve ser federal e logicamente preceder o ato de autorização de criação dessas fundações."
A Procuradoria Geral da República dá o seu paracer considerando, que ainda não há lei complementar que defina as áreas de atuação das fundações públicas e que são inconstitucionais as leis estaduais que autorizam a instituição dessas fundações.
O parecer ainda argumenta contra o fato de as entidades criadas em Sergipe serem de direito privado. Lembra decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou o regime jurídico é de direito público quando a fundação “assume a gestão de serviço estatal, sendo entidade mantida por recursos orçamentários, sob a direção do Poder Público e, portanto, integrante da Administração Indireta”. Caso das entidades criadas pelas leis questionadas, que realizam serviços de saúde pública. Tais entidades, de acordo com o parecer, também não poderiam contratar pelo regime CLT, e sim sob o regime jurídico único. No entanto, o parecer defende que o estado de Sergipe, devido à vigência da Lei estadual 2.781/90, poderia contratar temporariamente pessoal técnico indispensável para as atividades das Fundações.
O parecer será analisado pelo relator da ADI no STF, ministro Joaquim Barbosa.
Fonte: http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/pgr-se-manifesta-contra-criacao-de-fundacoes-de-saude-em-sergipe
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