quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Vídeo em que a auditora federal de controle externo do Tribunal de Contas da União, Lucieni Pereira, fala sobre as declarações feitas pelo diretor do HU, Paulo Teixeira, em entrevista concedida ao Jornal da Pajuçara Manhã, no dia 6.12.2012. Autora do artigo"Diretor de Hospital Universitário usa Imagem do TCU para aterrorizar população"http://www.adufal.org.br/site/mostranoticia.aspx?cod=7800, Lucieni proferiu palestra na Audiência Pública sobre os aspectos inconstitucionais da Lei da Ebserh, realizada nesta terça-feira (15), no auditório do HU da Ufal.

Especialista em controle externo e professora de gestão fiscal e finanças públicas, Lucieni Pereira é presidente da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC).

http://www.youtube.com/watch?v=RVUjvkTUWs8&feature=youtu.be

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013


Local: Auditório do Hospital Universitário Professor Alberto Antunes
Horário: 13h00

O Comando Unificado de Luta Contra a EBSERH – que reúne representantes de entidades e organizações da sociedade civil e da comunidade universitária alagoana – vem comunicar a realização do evento:

AUDIÊNCIA PÚBLICA
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DA EBSERH – EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES



Com a presença dos seguintes palestrantes:

-Lucieni Silva


Auditora do Tribunal de Contas da União

Presidenta da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo


-Jasiel Ivo


Professor da Faculdade de Direito da UFAL


Juiz do Trabalho


-Antônio José Araújo


Juiz Federal


-Representantes dos Ministérios Públicos Federal e Estadual


A se realizar na data de 15 de janeiro de 2013, às 13h, no auditório do Hospital Universitário Professor Alberto Antunes (HUPAA), localizado na Universidade Federal de Alagoas.

A importância da audiência proposta decorre do necessário debate sobre a decisão monocrática do reitor da UFAL de adesão à EBSERH, empresa pública de direito privado criada pela governo federal para gerir e administrar os hospitais universitários das instituições federais de ensino superior.


Em função das questões legais e constitucionais controvertidas que envolvem a Lei n.º 12.550/2011 - EBSERH, com implicações diversas e agudas sobre os bens, serviços e trabalhadores dos HUs, bem como sobre o tripé ensino-pesquisa-extensão, o Comando Unificado promove este debate democrático e plural com a sociedade civil alagoana.


Respeitando os princípios republicanos da transparência e da publicidade, o Comando Unificado dá continuidade às mobilizações e atividades referentes à Lei da EBSERH e seus desdobramentos sobre os cidadãos alagoanos e a comunidade universitária.


O Comando Unificado destaca que a Procuradoria Geral da República ajuizou, na data de 03.01.2013, perante o Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n.º 4.895, objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da referida lei.


A iniciativa do procurador-geral da República demonstra que o Ministério Público Federal reconhece vícios de inconstitucionalidade insanáveis na Lei da EBSERH, pleiteando imediatamente a suspensão cautelar de seus efeitos.


Em face disso, o Comando Unificado torna público que o processo de implementação da EBSERH no HU da UFAL não está consumado, pois se sujeita a uma série de etapas e procedimentos que podem ser desfeitos e anulados pelos órgãos de deliberação da universidade e por determinação da Justiça.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 12.550/2011 que cria a EBSERH foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, no Supremo Tribunal Federal


Notícias STF
Segunda-feira, 07 de Janeiro de 2013


Questionada lei sobre empresa pública de serviços hospitalares

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4895) contra dispositivos da Lei 12.550/2011, que autorizou a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculada ao Ministério da Educação (MEC). Para Gurgel, a lei viola dispositivos constitucionais ao atribuir à EBSERH a prestação de um serviço público.
Na ação, o procurador-geral requer a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 1º a 17 da norma, que tratam das atribuições, gestão e administração de recursos da empresa ou, sucessivamente, dos artigos 10, 11 e 12, que tratam da forma de contratação de servidores da empresa por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de processo seletivo simplificado e de contratos temporários.
Segundo o artigo 3º da Lei 12.550/2011, a EBSERH tem por finalidade prestar “serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e terapêutico à comunidade” e a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à formação de pessoas no campo da saúde pública. O parágrafo 1º do artigo 3º da norma estabelece que as atividades da EBSERH estão “inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde”.
Segundo o autor da ADI, a lei viola, entre outros dispositivos constitucionais, o inciso XIX do artigo 37 da Constituição. Esse inciso fixa, entre outras regas, que somente por lei específica poderá ser “autorizada a instituição de empresa pública”, cabendo à lei complementar definir as áreas de atuação dessa empresa. “Considerando que ainda não há lei complementar federal que defina as áreas de atuação das empresas públicas, quando dirigidas à prestação de serviços públicos, é inconstitucional a autorização para instituição, pela Lei 12.550/11, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares”, sustenta Gurgel.

Sistema Único de Saúde
O procurador-geral aponta também que o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º Lei 12.550/2011, que estabelece que as atividades de prestação de serviços de assistência à saúde “estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde”, está em desarmonia com a Lei Orgânica do SUS (Lei 8.080/1990). Esta determina em seu artigo 45 que “os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS)’”. Nesse sentido, o autor da ação acrescenta que a saúde pública “é serviço a ser executado pelo Poder Público, mediante Sistema único de Saúde, com funções distribuídas entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal”.

CLT
A contratação de servidores por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecida no artigo 10 da Lei 12.550/2011, também é questionada pelo procurador-geral. Ele sustenta que “a empresa pública que presta serviço público, tal como ocorre com a EBSERH, está submetida ao conjunto de normas integrantes do artigo 37 da Constituição da República, vocacionados a organizar a prestação do serviço público, de modo a que realize os valores fundamentais da sociedade brasileira”. Para tanto, cita a medida cautelar deferida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, na qual foi suspensa a eficácia do artigo 39,caput, da Constituição Federal , na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98.
Assim, destaca Gurgel, “a previsão da lei impugnada, de contratação de servidores pela CLT, está em descompasso com o atual parâmetro constitucional, em face da decisão proferida naquela ADI”. Com base nos mesmos fundamentos, ele sustenta a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei que preveem contratações por meio de celebração de contratos temporários e de processo simplificado.

Medida cautelar
No Supremo Tribunal Federal, o MPF requer que seja concedida medida cautelar para determinar que seja suspensa a eficácia dos artigos 1º a 17 da Lei 12.550/2011 ou, sucessivamente, dos artigos 10, 11 e 12 “em razão do vício material apontado”, até o julgamento do mérito da ação. Por fim, requer que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos da norma.
O ministro Dias Toffoli é o relator do caso no STF. 
VA/AD

Fonte: http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=227949
NOTA DE REPÚDIO À ADESÃO DO REITOR DA UFAL À EBSERH

As entidades repudiam a adesão autocrática à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) realizada pelo Reitor da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), em 20 de dezembro de 2012, a qual desrespeita as instâncias democráticas de decisão da UFAL, os posicionamentos das entidades representativas dos segmentos da UFAL – Diretório Central dos Estudantes (DCE), Sindicato dos Trabalhadores da UFAL (SINTUFAL) e Associação dos Docentes da UFAL (ADUFAL) -, além das deliberações dos mecanismos de controle social na saúde, o Conselho Nacional de Saúde e o Conselho Estadual de Saúde de Alagoas, os quais já se definem contrários à EBSERH.

Adesão realizada quando os debates sobre a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) estavam iniciando no seio da comunidade universitária, pela base, através das Unidades Acadêmicas, com a participação de professores, estudantes e técnicos, o Reitor da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) interrompe este processo democrático e convoca, às vésperas do recesso natalino, o Conselho Universitário (Consuni) para deliberar sobre a adesão ou não à Empresa.

Prosseguindo com a postura antidemocrática, interdita o acesso desta comunidade e de representantes do conjunto da sociedade alagoana ao local de realização do Consuni, em que seria tomada uma importante decisão de interesse público sobre o destino do maior hospital do Estado de Alagoas, quebrando a tradição de acesso livre dos interessados a todas as sessões deste Conselho, em respeito aos princípios republicanos da transparência e da publicidade. A proibição do acesso público sem margem legal provocou a ampla indignação de pessoas da sociedade civil e da comunidade universitária presente, que maciçamente repudiou a hipótese de uma reunião secreta, de portas fechadas, encerrada no claustro do autoritarismo. Estudantes, professores, servidores administrativos, Centros e Diretórios Acadêmicos, sindicatos e representantes da sociedade civil reagiram de imediato a essa proibição ilegal que contraria frontalmente a Constituição Federal e o próprio Estatuto da Universidade e se mantiveram pacificamente no espaço da sessão. Contudo, o Reitor, sem consultar os conselheiros da universidade, determinou a suspensão do Consuni.

Em seguida, de portas fechadas, de costas para o clamor da comunidade universitária e de forma autocrática, o Reitor da UFAL assina um ofício de adesão à EBSERH, desconsiderando as deliberações de 6 Unidades Acadêmicas (Faculdade de Serviço Social (FSSO), Faculdade de Medicina (FAMED), Centro de Ciências Agrárias (CECA), Centro de Educação (CEDU), Faculdade de Nutrição (FANUT), Escola de Enfermagem e Farmácia (ESENFAR) que em seus órgãos colegiados haviam decidido pela não adesão à EBSERH, além de ignorar o fato de que a maioria das Unidades Acadêmicas sequer trataram do tema e nada deliberaram a respeito!

A decisão autocrática tomada pelo Reitor foi anunciada, em nota, como decisão “discricionária, de acordo com sua prerrogativa de administrador público”, justificada “pelo prazo estabelecido pelo TCU (Tribunal de Contas da União), próximo 31 de dezembro, para resolver a situação dos 259 servidores do Hospital Universitário, que terão os contratos extintos nessa data.” Argumento falacioso e, no mínimo, contraditório com as informações veiculadas pelo próprio órgão oficial de comunicação da UFAL, disponível em sua página em 21/10/2012, através da matéria “Justiça concede novo prazo para Ufal afastar prestadores de serviço do HU”, em que afirma que o prazo para a Ufal dispensar os trabalhadores do HU contratados pela Fundepes seria próximo dia 31 de dezembro, mas, com o acordo firmado entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a UFAL, homologado no dia 20 de novembro de 2012, pelo juiz da 10ª Vara do Trabalho de Maceió, Alonso Filho, prorrogando o prazo até 31 de dezembro de 2013 para afastar todos os agentes terceirizados, haverá mais um ano para se resolver a situação dos prestadores de serviço do HU. Nessa reportagem, o reitor declara que “esse período de um ano será importante para que a Ufal possa decidir, com calma, os rumos do HU. Iniciamos e vamos continuar essas discussões com a comunidade acadêmica sobre a adesão ou não do hospital à Ebserh”.[1]

Nesse contexto, vale ressaltar a afirmação do Procurador do Ministério Público de Contas Júlio Marcelo de Oliveira: "a indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão das universidades prevista no artigo 207 da Constituição Federal, conjugada com a autonomia universitária também consagrada constitucionalmente, impedem que se admita a possibilidade de essas universidades entregarem a gestão de seus HUs, parte central da formação da mão de obra da saúde neste país, a uma entidade externa à universidade. Cumpre denunciar que o Poder Executivo está atuando de forma inconstitucional, ilegítima e imoral em sua tentativa de implantar a EBSERH nos HUs deste país, usando indevidamente o nome do Tribunal de Contas da União como meio de pressão ilegítima, de absurda coação moral, para constranger os gestores das universidades federais, especialmente seus reitores e os diretores dos HUs, a aceitarem essa verdadeira intervenção na gestão das universidades como única saída legal para o grave problema dos terceirizados nos HUs."

Tamanha a gravidade da estratégia terrorista dos dirigentes da UFAL para aderir à EBSERH quando veicularam a matéria em telejornal de Alagoas:"demissão em massa pode levar ao fechamento do Hospital Universitário de Maceió"[2], que a questão chegou ao Congresso Nacional, e o senador Paulo Paim e o deputado Luiz Henrique Mandetta, presidentes das Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal e Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, oficiaram a Procuradoria-Geral da República no sentido de requerer providências em defesa dos cidadãos alagoanos. Esclarecem os congressistas que, embora “a decisão do TCU não tenha deferido a cautelar pleiteada pelo Ministério Público de Contas, o ministro relator esclareceu em seu voto que a hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no Acórdão 2.68112011-Plenário (3111212012) não significa, necessariamente, a responsabilização do Gestor, uma vez que fatores externos atribuíveis a terceiros certamente poderão isentá-lo de culpa”.

E para que não haja dúvida, os presidentes das Comissões explicam os efeitos da decisão do TCU nos seguintes termos: “Exemplos desses fatores externos, que desoneram o gestor de culpa para o caso em questão, são exatamente as decisões judiciais proferidas em 2012 e a inexistência de autorização orçamentária específica e suficiente para viabilizar a abertura de concursos públicos para preenchimento dos cargos efetivos vagos nas universidades autárquicas federais, incluindo seus HUs, não podendo os reitores e demais gestores serem responsabilizados se o Congresso Nacional não incluiu tais autorizações na Lei Orçamentária da União de 2012, quiçá incluirá para 2013.” (Ofício 1184/2012-CDH/SF e OF 642/2012-P-CSSF).

Assim, a decisão anunciada pelo reitor como discricionária pela “prerrogativa de administrador público” não tem consistência, pois está incoerente com o interesse público e com a Constituição de 1988. Ato discricionário poderia ser usado para não fazer a adesão à EBSERH, seguindo o exemplo das Universidades Federais do Paraná (UFPR) e de Campina Grande (UFCG). Ademais, o próprio Estatuto da UFAL determina que decisões sobre esse tipo de matéria, a envolver políticas acadêmicas e institucionais, bens e patrimônios da universidade, somente podem ser tomadas no espaço do Conselho Universitário.

As justificativas apresentadas para a referida adesão são falaciosas, escondem a verdadeira intenção que é render-se aos planos do governo federal de quebrar materialmente a autonomia universitária e transferir à Ebserh a gestão do HU e suas atividades finalísticas de ensino, pesquisa, extensão e de assistência à saúde aos desígnios do mercado travestido sob a forma de empresa pública com personalidade jurídica de Direito Privado, cujo figurino é incompatível com o caráter público e de direito social universal e gratuito garantido constitucionalmente à saúde e à educação.

Mais grave, ainda, é que, nas bases inauguradas pela Lei nº 12.550, de 2011, a adesão do HU à Empresa permitirá a exploração de atividades econômicas nas áreas de educação e saúde com o objetivo de auferir lucro, podendo a EBSERH, inclusive, instituir subsidiárias regidas pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404, de 1976) que, por assim ser, poderão lançar ações na Bolsa de Valores, as quais certamente serão adquiridas por planos de saúde particulares e faculdades privadas interessados nas pesquisas custeadas pelo poder público, em espaços públicos para residência médica e serviços de saúde de média e alta complexidade a que o cidadão menos assistido, muitas vezes, só tem acesso nos HUs, cidadãos que passarão a disputar o atendimento de saúde com o poder econômico.

Acrescenta-se que a Lei da EBSERH propõe a extinção do vínculo de trabalho pelo Regime Jurídico Único (RJU), já que os novos concursos firmarão apenas vínculos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Essa lei também prevê a cessão dos servidores públicos concursados pelo RJU, atualmente lotados nos HUs, para a Empresa, permitindo a convivência de trabalhadores com dois tipos de vínculos na mesma instituição: RJU e CLT, o que não tem amparo legal e é flagrantemente inconstitucional.

É preciso destacar que há uma representação de Ação Direta de Inconstitucionalidade, já assinada pela Vice Procuradora Geral da República, Drª Débora Duprat, contra a Lei 12.550/2011, que cria a EBSERH. Essa Lei está eivada de inconstitucionalidades que são uma afronta aos dispositivos inscritos na Constituição Federal de 1988 e à legislação relativa à saúde, à educação e aos serviços públicos, os quais são frutos de lutas históricas em torno dos direitos sociais e trabalhistas neste país.

Este Comando de Mobilização Unificado contra a EBSERH e as entidades subscritas anunciam que a luta continua, pois a entrega do HUPAA à Empresa não foi materializada. A atitude autoritária do Reitor precisa ser denunciada e o processo de adesão à Empresa deve ser cessado.

O Hospital Universitário da UFAL não precisa da EBSERH!
Saúde e Educação não são mercadorias!

Comando Unificado contra a EBSERH: DCE, SINTUFAL, ADUFAL e Fórum Alagoano em Defesa do SUS e contra a Privatização.



[1]Outra alegação do reitor da UFAL é que o TCU manteve o prazo de permanência dos terceirizados nos HUs até 30/12/2012, entretanto, omite que o relator do TCU esclarece em seu voto que a hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no Acórdão 2.681/2011-Plenário (31/12/2012) não significa, necessariamente, a responsabilização do gestor, uma vez que fatores externos atribuíveis a terceiros certamente poderão isentá-lo de culpa, já que o principal fator externo é a inércia deliberada do Poder Executivo Federal, que se nega exercer a iniciativa de propor ao Congresso Nacional autorização orçamentária específica e suficiente de forma a viabilizar a abertura de concursos públicos para preenchimento dos cargos efetivos vagos nos HUs, como exigem há décadas os órgãos de controle.
[2]http://tnh1.ne10.uol.com.br/noticia/maceio/2012/12/06/219579/demissao-coletiva-pode-fechar-hospital-universitario-de-alagoas. Acesso em: 18 dez 2012.


Entidades, grupos políticos e organizações políticas em geral que assinam esta nota:


 
 
 
ABEPSS – Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social
 
ADUFAL – Associação dos Docentes da Universidade Federal de Alagoas - (UFAL)
 
ANDES- Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior
  
ANEL/AL – Assembleia Nacional dos Estudantes Livre – Alagoas
 
ASFOC – Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)
 
CAGM (Centro Acadêmico Guedes de Miranda) – Direito – Universidade Federal de Alagoas (UFAL)
CASH – Centro Acadêmico Sebastião da Hora – Medicina – Universidade Federal de Alagoas (UFAL)
 
Centro Acadêmico de Teatro Licenciatura (CATL) – Universidade Federal de Alagoas
CFESS - Conselho Federal de Serviço Social
 
Comitê de Combate à Privatização de Goiás - Goiânia – GO
 
COMITÊ DE COMBATE ÀS PRIVATIZAÇÕES DE GOIÁS

COMITÊ EM DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA DE MATO GROSSO

Consulta Popular
 
CRESS/AL - Conselho Regional de Serviço Social de Alagoas - 16ª Região
 
CRESS/MA - Conselho Regional de Serviço Social do Maranhão – 2ª Região
CRESS/MG - Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais - CRESS 6ª Região
 
CRESS/PB - Conselho Regional de Serviço Social 13ª Região- Paraíba
 
CRESSGO - Conselho Regional do Serviço Social de Goiás
 
CSP - CONLUTAS
 
DA 2 - Diretório Acadêmico 2 de Maio – Medicina – Universidade Estadual de Ciências da Saúde (UNCISAL)
 
DENEM - Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina
 
Diretório Central dos Estudantes Quilombo dos Palmares – UFAL – Alagoas
 
ENECOS – Executiva Nacional dos Estudantes de Comunicação Social
 
ENESSO – Executiva Nacional dos Estudantes de Serviço Social
 
Espaço Socialista
 
EXNEPE - Executiva Nacional de Pedagogia
 
FACOND – Fórum Alagoano de Conselhos de Direitos
 
FAMED – Faculdade de Medicina
 
FASUBRA Sindical - Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-
 
FENED - (Federação Nacional de Estudantes de Direito)
FNE - Federação Nacional dos Enfermeiros
 
Fórum "Saúde Friburgo" (RJ)

Fórum Alagoano em Defesa do SUS e Contra a Privatização
 
FÓRUM CAPIXABA EM DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA

Fórum contra a Privatização das Políticas Públicas em Niterói (RJ)
 
Fórum de Combate a Privatização do SUS no município de Campos dos
 
FÓRUM DE SAÚDE DA BAHIA

Fórum de Saúde da Baixada Litorânea (RJ)
 
Fórum de Saúde da Região Serrana (RJ)
 
Fórum de Saúde de Juiz de Fora (MG)

Fórum de Saúde de Pelotas e Santa Maria (RS)

FÓRUM DE SAÚDE DE SANTA CATARINA
 
FÓRUM DE SAÚDE DE SERGIPE
 
Fórum de Saúde de Uberaba e Uberlândia (MG)
 
Fórum de Saúde do Maranhão
 
FÓRUM DE SAÚDE DO MARANHÃO
 
FÓRUM DE SAÚDE DO PARÁ

Fórum de Saúde do Rio de Janeiro
 
FÓRUM DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO
 
FÓRUM EM DEFESA DO SUS CONTRA A PRIVATIZAÇÃO DA SAÚDE DE
 
Fórum em Defesa do SUS de Campina Grande (PB)
 
FÓRUM EM DEFESA DO SUS DO DISTRITO FEDERAL
 
FÓRUM EM DEFESA DO SUS DO RIO GRANDE DO SUL
 
FÓRUM EM DEFESA DO SUS E CONTRA A PRIVATIZAÇÃO DE ALAGOAS
Fórum Municipal pelo Direito à Saúde e contra as Privatizações de Recife (PE)
 
FÓRUM NORTE-RIOGRANDENSE EM DEFESA DO SUS E CONTRA AS PRIVATIZAÇÕES
 
FÓRUM PARAIBANO EM DEFESA DO SUS E CONTRA AS PRIVATIZAÇÕES
 
Fórum Popular de Políticas Públicas de Duque de Caxias(RJ)
 
Fórum Popular de Saúde Ambiental de Barueri – MOPSAB (SP)
 
Fórum Popular de Saúde da Baixada Santista (SP)
 
Fórum Popular de Saúde de Barretos e Região (SP)
 
FÓRUM POPULAR DE SAÚDE DE SÃO PAULO
 
FÓRUM POPULAR DE SAÚDE DO PARANÁ
 
Fórum Popular em Defesa da Saúde Pública de Londrina e Região (PR)
 
Frente  de Mossoró contra a Privatização da Saúde (RN)
 
FRENTE CEARENSE EM DEFESA DO SUS E CONTRA A SUA PRIVATIZAÇÃO
 
FRENTE ESTADUAL EM DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA DO MATO GROSSO DO SUL
 
Frente Nacional Contra a Privatização da Saúde
 
FRENTE PERNAMBUCANA EM DEFESA DO SUS E CONTRA A PRIVATIZAÇÃO
Goytacazes (RJ)
 
Grupo Além do Mito
 
Grupo de Estudos, Pesquisa e Debates em Serviço Social e Movimento Social (GSERMS) - Departamento de Serviço Social – Universidade Federal do Maranhão (UFMA)
Grupo de Pesquisa e Extensão Filosofia da Terra – Faculdade de Filosofia – Universidade Federal de Alagoas
 
Grupo de Pesquisa e Extensão Políticas Públicas, Controle Social e Movimentos Sociais – Faculdade de Serviço Social – UFAL
 
Grupo de Pesquisa Gestão Democrática na Saúde e Serviço Social –
Faculdade de Serviço Social – UERJ – Rio de Janeiro
 
Grupo de Pesquisa: Lukács e Mészáros: fundamentos ontológicos da sociabilidade burguesa - Faculdade de Serviço Social – UFAL
MINAS GERAIS
 
MOPS/AL – Movimento Popular em Saúde de Alagoas
 
Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) – Santa Catarina
 
Núcleo Campinas do Fórum Popular de Saúde do Estado de São Paulo (SP)
 
Núcleo de Políticas Públicas do Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas (PGPP) - Centro de Ciências Sociais - Universidade Federal do Maranhão
Núcleo Marília do Fórum Popular de Saúde do Estado de São Paulo (SP)
 
Observatório de Políticas Públicas - Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas – Universidade Federal do Maranhão
 
Observatório de Políticas Públicas e Lutas Sociais (POLUS) – Universidade Federal de Alagoas
 
PCB – Partido Comunista Brasileiro
 
PCR – Partido Comunista Revolucionário
 
Projeto de Extensão Políticas Públicas de Saúde – Faculdade de Serviço Social – UERJ - Rio de Janeiro
 
Projeto de Pesquisa Saúde, Serviço Social e Movimentos Sociais – Faculdade de Serviço Social – UERJ - Rio de Janeiro
 
PSTU – Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado
 
RECID/AL – Rede de Educação Cidadã de Alagoas
 
Resistência Popular – Alagoas
 
SASEAL - Sindicato dos Assistentes Sociais de Alagoas
Sindicato dos Médicos da Bahia
 
SINTUFAL – Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Alagoas - (UFAL)
 
UJC – União da Juventude Comunista