quarta-feira, 28 de outubro de 2009

NOTA DA ABRASCO

A Privatização da Rede Pública é Ineficiente e Injusta

A Lei das Organizações Sociais (OSs) recentemente aprovada em SP
é duplamente questionável. Atualiza a velha polêmica sobre o processo de
"terceirização" da gestão que acompanha a transferência de responsabilidades
sanitárias para organizações privadas e filantrópicas que não necessariamente
dispõem de portfólios que comprovem inequívoca superioridade em termos de
eficiência administrativa e qualidade assistencial. E acrescenta a "novidade"
de autorizar o setor público a vender serviços ao setor privado (25% da
capacidade instalada). Trata-se de um "detalhe" que fere o SUS
estruturalmente, uma ameaça de “desuniversalização” do SUS, que não pode
ser encarada como artefato ingênuo, acionado para incrementar receitas.
No atual contexto, marcado pela busca de alternativas dos municípios
quanto ao "modelo de gestão" a adotar, nos marcos impostos pela ausência
de Reforma Administrativa há um esgotamento da forma com que o SUS vem
sendo construído. Vivemos um impasse. Por um lado a restrição de 54% dos
gastos para contratação de pessoal, imposta pela Lei de responsabilidade
fiscal, faz com que grande parte das cidades não possa mais contratar
pela administração direta. Por outro, há limites da "racionalidade" da
administração direta em relação ao dinamismo e complexidade do SUS.
Estamos diante de imensos desafios. Em face das tentativas de
ruptura da solidariedade social, que fundamenta o SUS, é imprescindível
repudiar as ameaças de sua fragmentação e confinamento a um programa
assistencial para brasileiros pobres. Mas não apenas isso: também assumir e
compartilhar com outras entidades científicas, organizações da sociedade civil
e órgãos governamentais os esforços para coordenar a reflexão e a construção
de alternativas para efetivar o SUS.
Nunca assistimos passivamente as políticas de desmonte do SUS. Ao
longo dos vinte anos de sua implementação, resistimos a inúmeros e intensos
ataques à garantia formal e real do direito à saúde. Por isso temos consciência
e autoridade para julgar a natureza deletéria da lei das OSs e das articulações
em curso para intensificar a capitalização e financeirização das atividades de
saúde e custeio do componente privado do complexo médico industrial.

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