quarta-feira, 6 de maio de 2009

DOCUMENTO ENTREGUE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

O documento foi entregue ao Ministério público Estadual no dia 4 de maio de 2009.

Do: Fórum Permanente contra as Fundações Estatais de Direito Privado e em Defesa do Serviço Público e dos Direitos Sociais

Para: Promotoria da Saúde do Ministério Público Estadual

À Promotora Micheline Tenório

 

 

Maceió, 04 de maio de 2009

 

Após a denúncia realizada por este Fórum ao Conselho Estadual de Saúde de Alagoas (CES/AL), em 11 de março deste ano, sobre os 8 óbitos registrados, no ano de 2008 e início de 2009, entre os 14 recém-nascidos cardiopatas que necessitaram de intervenção cirúrgica urgente no Hospital Universitário Prof. Alberto Antunes e na Maternidade Escola Santa Mônica, este Conselho posicionou-se favorável à criação imediata deste Serviço.

O documento entregue pelo Fórum ao Conselho Estadual de Saúde de Alagoas e ao Secretário de Estado da Saúde fundamentou-se nos seguintes argumentos:

·         que não há serviço de saúde que atenda às necessidades de cirurgias cardiopediátricas no estado de Alagoas;

·         que a implantação do “serviço de cirurgia cardíaca pediátrica de referência para o estado de Alagoas”[1] está prevista no “Plano Estadual de Saúde (PES) para o período de 2008 a 2011, do qual extrai as prioridades a serem trabalhadas no Plano Estratégico de Governo, denominado Avança Saúde”; que no referido Plano Estadual de Saúde (PES) já estão garantidos recursos financeiros para o funcionamento deste serviço, pois a meta física financeira para o ano de 2008 foi de R$ 1.200.000,00 indicando que o serviço já deveria ter sido implantado evitando a morte das 8 crianças aqui mencionados, e que estão previstos R$ 3.600.000,00 para o ano de 2009;

·         que existe uma ação civil pública com liminar concedida pelo Juizado da Infância, datada de 16 de fevereiro deste ano, para a realização destas cirurgias em crianças cardiopatas pelo Estado de Alagoas;

·         que a não garantia da assistência aos recém-nascidos cardiopatas com indicação cirúrgica em Alagoas contraria frontalmente ao assegurado legalmente na Lei Orgânica da Saúde 8.080/90, no Art. 2º “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”; bem como aos princípios do Sistema Único de Saúde da “integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema”[2] e da garantia da “capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência” (Lei nº 8.080/90, art. 7º, XII);

·         que a falta de assistência à saúde aos referidos recém-nascidos fere o direito à vida e à saúde como preconizado o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº8069/90[3].

 

           Em reuniões subseqüentes entre os representantes do Fórum, do CES/AL e da gestão estadual de saúde, esses últimos comprometeram-se em criar um serviço de referência para cirurgias cardíacas pediátricas em recém-nascidos no estado de Alagoas, entretanto, informaram que isto seria feito em unidade de saúde filantrópica/privada, definindo a Santa Casa de Misericórdia de Maceió como o local para a alocação dos referidos recursos, mediante a destinação de um leito para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).

O Fórum reagiu a tal proposta argumentando que tal decisão fere o arcabouço legal do SUS, tendo em vista que “as instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde” (art. 199, § 1º da CF/88) e só “quando as suas (referindo-se ao SUS) disponibilidades forem insufi­cientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área” (art. 24 da Lei nº 8080/90), exigindo que o montante de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) previsto no Plano Estadual de Saúde de Alagoas para criação de tal serviço fosse alocado no Hospital Universitário Prof. Alberto Antunes, o qual ficou de elaborar e apresentar um projeto contemplando a estrutura, equipamentos e equipe profissional necessárias para a criação e o funcionamento de tal serviço com qualidade necessária. O projeto do Hospital Universitário já está sendo elaborado e prevê a criação de 08 novos leitos para atender aos recém-nascidos cardiopatas.

 

Diante do exposto, o Fórum Permanente contra as Fundações Estatais de Direito Privado e em Defesa do Serviço Público e dos Direitos Sociais vem ao Ministério Público Estadual solicitar providências no sentido de fiscalizar e acompanhar a alocação dos recursos públicos da saúde para a criação do serviço de referência para cirurgias cardíacas pediátricas em recém-nascidos no estado de Alagoas, para que o preconizado legalmente seja obedecido: investimento de recursos públicos prioritariamente na rede pública. Reiteramos o posicionamento deste Fórum contra a alocação destes recursos na rede filantrópica ou privada, já que o Hospital Universitário Prof. Alberto Antunes apresenta condições compatíveis para a instalação do referido serviço. Lembramos o caráter complementar da referida rede.

Aguardamos as providências deste Ministério, o qual tem tido um papel social importante frente às questões da saúde neste estado, para resolver os problemas aqui abordados que ferem a Constituição Federal de 1988, assim como Leis nº 8.080/90 e nº 8.069/90, privilegiando a alocação de recursos públicos no setor filantrópico/privado e condenando à morte os recém-nascidos cardiopatas do estado de Alagoas, com a máxima brevidade possível.

 

Atenciosamente,

 

 

Fórum Permanente contra as Fundações Estatais de Direito Privado e em Defesa do Serviço Público e dos Direitos Sociais

 

 

 



[1] Este Serviço está proposto no item 24 da página 37 do referido Plano, dentro do Eixo Estratégico 2: Saúde para o Cidadão e da Linha prioritária 2: Assistência Especializada em Saúde, cujo objetivo é “Reestruturar e ampliar a assistência especializada no Estado de Alagoas de forma regionalizada, visando à garantia da assistência em urgência e emergência, assistência pré-hospitalar, ambulatorial e hospitalar”.

[2] Lei 8.080/90, art. 7º, II.

[3] Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.

 

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