O Tribunal de Justiça, em sessão plenária realizada ontem, considerou, por unanimidade de votos, inconstitucional a Lei Ordinária 6.108, de 02 de junho de 2010, do Município de Natal, publicada no Diário Oficial do Município, que trata das contratações de empresas que prestam serviços na área da saúde para o Município de Natal.
A inconstitucionalidade ocorreu em virtude da violação ao disposto no artigo 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que autoriza a transferência de atribuições próprias do Poder Público para instituições regidas pelo direito privado, bem como de recursos públicos para o financiamento das atividades a serem desenvolvidas por estas instituições, conforme determinado pelo art. 14 da Constituição Estadual.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi movida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que pediu pela inconstitucionalidade da Lei Municipal n.° 6.108/2010, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à educação, ao desenvolvimento tecnológico, ao desenvolvimento do turismo, à cultura, à preservação e proteção do meio ambiente, ou à assistência social.
Na ADI, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado alegou que cabe ao Estado e aos Municípios as atividades elencadas no artigo 1.° da Lei n.° 6.108/2010, não podendo a iniciativa privada vir a substituir o Poder Público no cumprimento de seus deveres constitucionais, mas apenas auxilia-lo de forma subsidiária e com recursos próprios.
A PGJE sustentou ainda a existência do perigo da demora, haja vista que o Município de Natal já está formalizando contratos de gestão com as entidades por ele qualificada como organizações sociais, transferindo verbas do erário público, em total afronta aos ditames constitucionais, e da fumaça do bom direito, configurada na tese de inconstitucionalidade constatada.
Intimada, a Prefeita do Município de Natal rebateu as afirmações da PGJE e rechaçou as inconstitucionalidades apontadas, esclarecendo que a lei municipal impugnada apenas vem concretizar, em nome do princípio da eficiência, o que dispõe a Lei Nacional n.° 9.637, de 15 de maio de 1998. Ela afirmou também que na Constituição Estadual não há negação à participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde.
A prefeita sustentou ainda que a qualificação de entidades como de interesse social para esses fins não configura afronta ao disposto no art. 129 da CE, entendendo ser possível a participação complementar dessas entidades na prestação de serviços de interesse público, os quais não são exercidos em regime de monopólio pelo Estado.
Ao analisar o caso, os desembargadores que compõem o Tribunal Pleno julgaram a lei como inconstitucional. O acordão será lido pelo relator do processo, desembargador Amaury Moura, na sessão plenária da próxima semana. Posteriormente, o documento estará disponível no site do TJ. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010.006976-8)
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