domingo, 25 de julho de 2010

Decreto 7.237-10 - Processo de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social para isenção de CS‏

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.237, DE 20 DE JULHO DE 2010.

Regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, e neste Decreto.

Art. 2o Para obter a certificação as entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional, e às demais exigências da Lei no 12.101, de 2009, e deste Decreto.

TÍTULO I

DA CERTIFICAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Certificação e da Renovação

Art. 3o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto neste Capítulo e nos Capítulos II, III e IV deste Título, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação, e que apresente os seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;

III - cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3o da Lei no 12.101, de 2009; e

IV - relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos.

§ 1o Será certificada, na forma deste Decreto, a entidade legalmente constituída e em funcionamento regular há, pelo menos, doze meses, imediatamente anteriores à apresentação do requerimento.

§ 2o Em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema, o período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

§ 3o As ações previstas nos Capítulos II, III e IV deste Título poderão ser executadas por meio de parcerias entre entidades privadas, sem fins lucrativos, que atuem nas áreas previstas no art. 1o, firmadas mediante ajustes ou instrumentos de colaboração, que prevejam a corresponsabilidade das partes na prestação dos serviços em conformidade com a Lei no 12.101, de 2009, e disponham sobre:

I - a transferência de recursos, se for o caso;

II - as ações a serem executadas;

III - as responsabilidades e obrigações das partes;

IV - seus beneficiários; e

V - forma e assiduidade da prestação de contas.

§ 4o Os recursos utilizados nos ajustes ou instrumentos de colaboração previstos no § 3o deverão ser individualizados e segregados nas demonstrações contábeis das entidades envolvidas, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos.

§ 5o Para fins de certificação, somente serão consideradas as parcerias de que trata o § 3o firmadas com entidades privadas sem fins lucrativos certificadas ou cadastradas junto ao Ministério de sua área de atuação, nos termos do art. 40 da Lei no 12.101, de 2009, e de acordo com o procedimento estabelecido pelo referido Ministério.

§ 6o As parcerias previstas no § 3o não afastam as obrigações tributárias decorrentes das atividades desenvolvidas pelas entidades sem fins lucrativos não certificadas, nos termos da legislação vigente.

§ 7o A entidade certificada deverá atender às exigências previstas nos Capítulos I, II, III e IV deste Título, conforme sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de seu cancelamento a qualquer tempo.

Art. 4o Os requerimentos de concessão da certificação e de renovação deverão ser protocolados junto aos Ministérios da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a área de atuação da entidade, acompanhados dos documentos necessários à sua instrução, nos termos deste Decreto.

§ 1o Os requerimentos deverão ser analisados, de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo, no prazo de até seis meses, salvo em caso de necessidade de diligência devidamente justificada.

§ 2o Os requerimentos com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados, sendo vedada a abertura de diligência para apresentação de documentos faltantes.

§ 3o A decisão sobre o requerimento de concessão da certificação ou de renovação deverá ser publicada no Diário Oficial da União e na página do Ministério responsável na rede mundial de computadores.

§ 4o Os requerimentos de concessão da certificação ou de renovação deverão ser apresentados em formulário próprio a ser definido em ato específico de cada um dos Ministérios previstos no caput.

§ 5o Os requerimentos de que trata este artigo serão considerados recebidos a partir da data de seu protocolo, ressalvados aqueles encaminhados pela via postal, cujo protocolo deverá considerar a data de postagem, conforme procedimento a ser adotado em cada Ministério.

§ 6o Os Ministérios previstos no caput deverão adotar modelo padronizado de protocolo, contendo, no mínimo, o nome da entidade, seu número de inscrição no CNPJ e a especificação dos seus efeitos, conforme disposto no art. 8o.

Art. 5o A certificação terá validade de três anos, contados a partir da publicação da decisão que deferir sua concessão, permitida sua renovação por iguais períodos.

Art. 6o Para os requerimentos de renovação protocolados no prazo previsto no § 1o do art. 24 da Lei no 12.101, de 2009, o efeito da decisão contará:

I - do término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável ou se a decisão for desfavorável e proferida até o prazo de seis meses; e

II - da data da publicação da decisão, se esta for desfavorável e proferida após o prazo de seis meses.

Art. 7o Para os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no § 1o do art. 24 da Lei no 12.101, de 2009, o efeito da decisão contará:

I - do término da validade da certificação anterior, se o julgamento ocorrer antes do seu vencimento; e

II - da data da publicação da decisão, se esta for proferida após o vencimento da certificação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a entidade não usufruirá os efeitos da certificação no período compreendido entre o término da sua validade e a data de publicação da decisão, independentemente do seu resultado.

Art. 8o O protocolo dos requerimentos de renovação servirá como prova da certificação até o julgamento do processo pelo Ministério competente.

§ 1o O disposto no caput aplica-se aos requerimentos de renovação redistribuídos nos termos do art. 35 da Lei no 12.101, de 2009, ficando assegurado às entidades interessadas o fornecimento de cópias dos respectivos protocolos, sem prejuízo da validade de certidão eventualmente expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

§ 2o O disposto no caput não se aplica aos requerimentos de renovação protocolados fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito, por qualquer motivo.

§ 3o A validade do protocolo e sua tempestividade serão confirmadas pelo interessado mediante consulta da tramitação processual na página do Ministério responsável pela certificação na rede mundial de computadores.

Art. 9o A tramitação dos processos administrativos que envolvam a certificação, sua renovação ou cancelamento deverá ser disponibilizada na página do Ministério responsável pela certificação na rede mundial de computadores.

Seção II

Da Entidade com Atuação em mais de uma Área

Art. 10. A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1o deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação dos requisitos exigidos para as demais áreas.

§ 1o Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal da entidade no CNPJ.

§ 2o A atividade econômica principal, constante do CNPJ, deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nas demonstrações contábeis e, caso necessário, nos seus atos constitutivos e relatório de atividades.

§ 3o Cabe ao Ministério competente verificar, antes da concessão ou renovação da certificação, com base nos documentos indicados no § 2o, o enquadramento feito pela entidade segundo o critério de preponderância.

§ 4o Constatada divergência entre a atividade econômica principal constante do CNPJ e o principal objeto de atuação da entidade, o requerimento será encaminhado ao Ministério responsável pela respectiva área para análise e julgamento, considerando-se válida a data do protocolo para fins de comprovação de sua tempestividade.

§ 5o Verificada a situação prevista no § 4o, o Ministério responsável pela certificação deverá recomendar à entidade, quando for o caso, que efetue as alterações necessárias no CNPJ e em seus atos constitutivos.

§ 6o Caso a atividade econômica principal da entidade constante do CNPJ não seja compatível com nenhuma das áreas a que se refere o art. 1o, a entidade deverá requerer a certificação ou sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante demonstrada na sua escrituração contábil.

§ 7o As entidades de que trata o § 2o do art. 18 da Lei no 12.101, de 2009, serão certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, desde que observados os demais requisitos exigidos na referida Lei, salvo quando atuarem exclusivamente nas áreas de saúde ou de educação.

Art. 11. A entidade de que trata esta Seção deverá manter escrituração contábil segregada por área de atuação, de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e as despesas de cada área de atuação.

§ 1o A escrituração deve obedecer às normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos.

§ 2o Os registros de atos e fatos devem ser segregados por área de atuação da entidade e obedecer aos critérios específicos de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos para sua certificação como entidade beneficente de assistência social.

§ 3o A entidade cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro 2006, deverá submeter sua escrituração a auditoria independente, realizada por instituição credenciada no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 4o Na apuração da receita bruta anual, para fins do § 3o, também serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício, em todas as atividades realizadas.

Art. 12. A concessão de certificação ou de sua renovação para entidade com atuação em mais de uma das áreas referidas no art. 1o dependerá da manifestação dos demais Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação.

§ 1o Além dos documentos previstos no § 2o do art. 10, o requerimento de concessão da certificação ou de renovação deverá ser instruído com os documentos previstos neste Decreto para certificação em cada uma das áreas de atuação da entidade.

§ 2o Recebido o requerimento de concessão da certificação ou de renovação, o Ministério responsável pela concessão ou renovação consultará os demais Ministérios responsáveis, que se manifestarão no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas.

§ 3o O requerimento deverá ser analisado concomitantemente pelos Ministérios interessados e somente será deferido se constatado o cumprimento dos requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto, para cada uma de suas áreas de atuação.

Seção III

Do Recurso contra a Decisão de Indeferimento da Certificação

Art. 13. Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação da certificação, ou que determinar seu cancelamento, caberá recurso no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade certificadora que, se não reconsiderar a decisão no prazo de dez dias, o encaminhará ao Ministro de Estado.

§ 2o Os recursos poderão abranger questões de legalidade e mérito, não sendo admitida a juntada de novos documentos.

§ 3o Após o recebimento das razões de recurso pelo Ministro de Estado, abrir-se-á prazo de quinze dias para manifestação, por meio eletrônico, da sociedade civil e, se for o caso, do Ministério responsável pela área de atuação não preponderante da entidade.

§ 4o O recurso protocolado fora do prazo previsto no caput não será admitido.

Seção IV

Da Supervisão e do Cancelamento da Certificação

Art. 14. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão supervisionar as entidades beneficentes certificadas e zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação, nos termos do art. 24 da Lei no 12.101, de 2009, e deste Decreto, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências.

Parágrafo único. Sem prejuízo das representações a que se refere o art. 16, o Ministério responsável poderá, de ofício, determinar a apuração de indícios de irregularidades no cumprimento da Lei no 12.101, de 2009, ou deste Decreto.

Art. 15. A autoridade competente para a certificação determinará o seu cancelamento, a qualquer tempo, caso constate o descumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção.

§ 1o A certificação será cancelada a partir da ocorrência do fato que ensejou o descumprimento dos requisitos necessários à sua concessão ou manutenção, após processo iniciado de ofício pelas autoridades referidas no caput ou por meio de representação, aplicado, em ambas as hipóteses, o procedimento previsto no art. 16.

§ 2o O Ministério responsável pela área de atuação não preponderante deverá supervisionar as entidades em sua respectiva área, devendo notificar a autoridade certificadora sobre o descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da certificação, para que promova seu cancelamento, nos termos deste artigo.

Seção V

Da Representação

Art. 16. Verificada prática de irregularidade pela entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela certificação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:

I - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão, bem como o gestor da educação municipal, distrital ou estadual;

II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e

IV - o Tribunal de Contas da União.

§ 1o A representação será realizada por meio eletrônico ou físico e deverá conter a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do pedido.

§ 2o Após o recebimento da representação, caberá ao Ministério que concedeu a certificação:

I - notificar a entidade, para apresentação da defesa no prazo de trinta dias;

II - decidir sobre a representação, no prazo de trinta dias a contar da apresentação da defesa; e

III - comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, salvo se esta figurar como parte na representação.

§ 3o Da decisão que julgar procedente a representação, cabe recurso por parte da entidade ao respectivo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias, contados de sua notificação, na forma prevista no art. 13.

§ 4o Indeferido o recurso ou decorrido o prazo previsto no § 3o sem manifestação da entidade, o Ministério responsável cancelará a certificação e dará ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em até quarenta e oito horas após a publicação da sua decisão.

§ 5o Julgada improcedente a representação, será dada ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o processo correspondente será arquivado.

§ 6o A decisão final sobre o recurso de que trata o § 3o deverá ser prolatada em até noventa dias, contados da data do seu recebimento pelo Ministro de Estado.

§ 7o O representante será informado sobre o resultado do julgamento da representação, mediante ofício da autoridade julgadora, acompanhado de cópia da decisão.

CAPÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE SAÚDE

Art. 17. Compete ao Ministério da Saúde conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de saúde que preencherem os requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto.

Parágrafo único. Consideram-se entidades beneficentes de assistência social na área de saúde aquelas que atuem diretamente na promoção, prevenção e atenção à saúde.

Art. 18. O requerimento de concessão ou renovação de certificado de entidade beneficente de assistência social que atue na área da saúde deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

I - aqueles previstos no art. 3o;

II - cópia da proposta de oferta da prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, encaminhada pelo responsável legal da entidade ao gestor local do SUS, protocolada junto à Secretaria de Saúde respectiva;

III - cópia do convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS; e

IV - declaração fornecida pelo gestor local do SUS, atestando o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de internação ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em convênio ou instrumento congênere.

§ 1o As entidades de saúde que não cumprirem o percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4o da Lei no 12.101, de 2009, em razão da falta de demanda, deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I do caput e apresentar cópia de declaração fornecida pelo gestor local do SUS que ateste esse fato e demonstrativo contábil que comprove o atendimento dos percentuais exigidos no art. 8o da referida Lei.

§ 2o As entidades cujos serviços de saúde não forem objeto de contratação deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I do caput e com demonstrativo contábil da aplicação do percentual de vinte por cento de sua receita bruta em gratuidade, nos termos do disposto no inciso I do art. 8o da Lei no 12.101, de 2009.

§ 3o Para fins de certificação, os serviços de atendimento ambulatorial ou de internação prestados ao SUS, resultantes das parcerias previstas no § 3o do art. 3o, serão computados para a entidade à qual estiver vinculado o estabelecimento que efetivar o atendimento.

§ 4o As entidades de saúde de reconhecida excelência que optarem por realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS deverão apresentar os documentos previstos no caput e no seu inciso I, além dos seguintes:

I - portaria de habilitação para apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS;

II - cópia do ajuste ou convênio celebrado com o Ministério da Saúde e dos respectivos termos aditivos, se houver;

III - demonstrações contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditor independente, legalmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade; e

IV - resumo da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e Informações à Previdência Social.

§ 5o O Ministério da Saúde poderá exigir a apresentação de outros documentos.

Art. 19. A prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento será comprovada por meio do somatório dos registros das internações e atendimentos ambulatoriais verificados no Sistema de Informação Ambulatorial, no Sistema de Informação Hospitalar e no de Comunicação de Internação Hospitalar.

§ 1o O somatório dos serviços prestados pela entidade de saúde será calculado pelo Ministério da Saúde a partir da valoração ponderada dos atendimentos ambulatoriais e de internações, considerando os seguintes critérios:

I - a produção de internações será medida por paciente-dia;

II - o paciente-dia de unidade de tratamento intensivo terá maior peso na valoração do que aquele atribuído ao paciente-dia de internação geral;

III - a valoração dos atendimentos ambulatoriais corresponderá a uma fração do valor médio do paciente-dia obtido anualmente; e

IV - o valor médio do paciente-dia será estabelecido pelo Ministério da Saúde a partir da classificação dos hospitais habilitados para serviços de alta complexidade específicos, de alta complexidade gerais e não habilitados.

§ 2o Para fins de ponderação, serão considerados somente os procedimentos ambulatoriais registrados pelas entidades de saúde no Sistema de Informação Ambulatorial no exercício anterior, os quais serão classificados de acordo com o nível de complexidade.

§ 3o O Ministério da Saúde poderá estabelecer lista de atendimentos ambulatoriais que terão peso diferenciado na valoração ponderada referida no § 1o, com base em informações sobre a demanda, a oferta e o acesso aos serviços de saúde obtidas junto ao SUS.

§ 4o Para a verificação da produção da entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial, aplicam-se os critérios estabelecidos nos §§ 1o a 3o, no que couber, considerando-se o nível de complexidade.

Art. 20. O atendimento do percentual mínimo de sessenta por cento de prestação de serviços ao SUS pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do percentual previsto no caput, a entidade de saúde requerente poderá incorporar, no limite de dez por cento dos seus serviços, aqueles prestados ao SUS em estabelecimento a ela vinculado na forma do disposto no § 2o do art. 4o da Lei no 12.101, de 2009.

Art. 21. Para o cumprimento do disposto no art. 8o da Lei no 12.101, de 2009, as entidades que prestam serviços de internação e de atendimento ambulatorial deverão comprovar a efetivação dos atendimentos gratuitos mediante inclusão de informações no Sistema de Informação Hospitalar e no Sistema de Informação Ambulatorial, com observação de não geração de créditos.

Parágrafo único. As entidades que não prestam serviços de saúde de atendimento ambulatorial ou de internação hospitalar comprovarão a aplicação do percentual de sua receita bruta em atendimento gratuito por meio de procedimento a ser estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Art. 22. As entidades de saúde realizadoras de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS que complementarem as atividades relativas aos projetos com a prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares deverão comprová-los mediante preenchimento do Sistema de Informação Ambulatorial e do Sistema de Informação Hospitalar, com observação de não geração de créditos.

Art. 23. O valor dos recursos despendidos e o conteúdo das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS ou da prestação de serviços previstos no art. 22 deverão ser objeto de relatórios anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.

§ 1o Os relatórios previstos no caput deverão ser acompanhados de demonstrações contábeis e financeiras, submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada por instituição credenciada perante o Conselho Regional de Contabilidade.

§ 2o O cálculo do valor das isenções previstas no § 2o do art. 11 da Lei n o 12.101, de 2009, será realizado com base no exercício fiscal anterior.

§ 3o Caso os recursos despendidos nos projetos de apoio institucional não alcancem o valor da isenção usufruída, a entidade deverá compensar a diferença até o término do prazo de validade de sua certificação.

§ 4o O disposto no § 3o alcança somente as entidades que tenham aplicado, no mínimo, setenta por cento do valor usufruído anualmente com a isenção nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS.

CAPÍTULO III

DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO

Art. 24. Compete ao Ministério da Educação conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de educação que preencherem os requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto.

Art. 25. Para os fins da concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação deverá observar o disposto no art. 13 da Lei no 12.101, de 2009.

§ 1o A adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE será demonstrada por meio de plano de atendimento que demonstre a concessão de bolsas, ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas, submetido à aprovação do Ministério da Educação.

§ 2o O plano de atendimento referido no § 1o constitui-se na descrição das ações e medidas assistenciais desenvolvidas pela entidade para cumprimento do previsto no art. 13 da Lei no 12.101, de 2009, bem como no planejamento destas ações e medidas para todo o período de vigência da certificação a ser concedido ou renovado.

§ 3o O Ministério da Educação analisará o plano de atendimento visando ao cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e segundo critérios de qualidade e prioridade por ele definidos, reservando-se o direito de determinar adequações, propondo medidas a serem implementadas pela entidade em prazo a ser fixado, sob pena de indeferimento do requerimento ou cancelamento da certificação.

§ 4o Todas as bolsas de estudos a serem computadas como aplicação em gratuidade pela entidade deverão ser ofertadas e preenchidas em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Educação, nas proporções definidas no inciso III do § 1o do art. 13 da Lei no 12.101, de 2009.

§ 5o As proporções relativas à oferta de bolsas de estudo previstas no inciso III do § 1o do art. 13 da Lei no 12.101, de 2009, poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial, inclusive em diferentes estabelecimentos de ensino de uma mesma mantenedora, desde que registrados sob mesmo CNPJ.

§ 6o O montante destinado a ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas deverá estar previsto no plano de atendimento, de forma discriminada e com identificação dos beneficiários.

§ 7o Para fins de cumprimento do disposto no art. 13 da Lei no 12.101, de 2009, serão computadas as matrículas da educação profissional oferecidas em consonância com a Lei no 9.394, de 1996, e com o Decreto no 5.154, de 23 de julho de 2004.

Art. 26. As entidades de educação que prestem serviços integralmente gratuitos, sem a cobrança de anuidades ou semestralidades, deverão adotar e observar os critérios de seleção e as proporções previstas na Seção II do Capítulo II da Lei no 12.101, de 2009, considerando-se o número total de alunos matriculados.

Art. 27. As entidades de educação deverão selecionar os alunos a serem beneficiados pelas bolsas previstas no art. 13 da Lei no 12.101, de 2009, a partir do perfil socioeconômico e dos seguintes critérios:

I - proximidade da residência;

II - sorteio; e

III - outros critérios contidos no plano de atendimento da entidade, previsto no § 1o do art. 25.

§ 1o Na hipótese de adoção dos critérios previstos no inciso III do caput, as entidades de educação deverão oferecer igualdade de condições para acesso e permanência aos alunos beneficiados pelas bolsas e demais ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, condizentes com os adotados pela rede pública.

§ 2o O Ministério da Educação poderá determinar a reformulação dos critérios de seleção de alunos beneficiados constantes do plano de atendimento da entidade previsto no § 1o do art. 25, quando julgados incompatíveis com as finalidades da Lei no 12.101, de 2009, sob pena de indeferimento do requerimento de certificação ou renovação.

Art. 28. No ato de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto na Lei no 12.101, de 2009, poderão compensar o percentual devido nos exercícios imediatamente subsequentes, com acréscimo de vinte por cento sobre o percentual a ser compensado.

§ 1o O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que tenham aplicado pelo menos dezessete por cento em gratuidade em cada exercício financeiro a ser considerado.

§ 2o A certificação será cancelada se o percentual de aplicação em gratuidade pela entidade certificada for inferior a dezessete por cento, resguardadas as demais hipóteses de cancelamento previstas na legislação e observado o disposto no art. 13.

Art. 29. Os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação de entidades de educação ou com atuação preponderante na área de educação deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - da mantenedora:

a) aqueles previstos no art. 3o; e

b) demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente, na forma da legislação tributária aplicável;

II - da instituição de educação:

a) o ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino;

b) relação de bolsas de estudo e demais ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, com identificação precisa dos beneficiários;

c) plano de atendimento, com indicação das bolsas de estudo e ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, durante o período pretendido de vigência da certificação;

d) regimento ou estatuto; e

e) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um.

§ 1o O requerimento será analisado sob o aspecto contábil e financeiro e, em relação ao conteúdo do plano de atendimento, será verificado o cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes e critérios de prioridade definidos pelo Ministério da Educação.

§ 2o O requerimento de renovação de certificação deverá ser acompanhado de relatório de atendimento às metas definidas no plano de atendimento precedente.

§ 3o A identificação dos beneficiários, referida na alínea “b” do inciso II somente será exigida a partir do relatório de atividades desenvolvidas no exercício de 2010.

Art. 30. Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade deverá apresentar ao Ministério da Educação relatórios semestrais ou anuais, de acordo com a periodicidade de seu calendário escolar e acadêmico, informando sobre o preenchimento das bolsas de estudo.

Art. 31. Para cálculo da aplicação em gratuidade relativa às turmas iniciadas antes de 30 de novembro de 2009, poderão ser contabilizados os descontos de caráter assistencial concedidos aos alunos para o atendimento do percentual mínimo de gratuidade previsto no Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998.

Parágrafo único. Os descontos concedidos na forma do caput poderão ser mantidos até a conclusão da etapa da educação básica presencial em que os beneficiários estejam matriculados na data da publicação deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 32. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome conceder ou renovar o certificado das entidades beneficentes de assistência social da área de assistência social que preencherem os requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto.

Art. 33. Para obter a certificação ou sua renovação, as entidades beneficentes de assistência social deverão demonstrar que realizam ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, sem qualquer discriminação, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1o As entidades de que trata o caput devem ser, isolada ou cumulativamente:

I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;

II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social; e

III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social.

§ 2o Para efeitos deste Decreto, constituem ações assistenciais a oferta de serviços, benefícios e a execução de programas ou projetos socioassistenciais previstos nos incisos do § 1o.

§ 3o Além dos requisitos previstos neste artigo, as entidades que prestam serviços de habilitação ou reabilitação a pessoas com deficiência e a promoção da sua integração à vida comunitária, e aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para serem certificadas, deverão comprovar a oferta de, no mínimo, sessenta por cento de sua capacidade de atendimento ao SUAS.

§ 4o A capacidade de atendimento de que trata o § 3o será definida anualmente pela entidade, mediante aprovação do órgão gestor de assistência social municipal ou do Distrito Federal e comunicação aos respectivos Conselhos de Assistência Social.

§ 5o A capacidade de atendimento da entidade será aferida a partir do número de profissionais e instalações físicas disponíveis, de atendimentos e serviços prestados, entre outros critérios, na forma a ser definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 34. Para obter a certificação, a entidade de assistência social deverá, no exercício fiscal anterior ao requerimento:

I - prever, em seu ato constitutivo, sua natureza, seus objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei no 8.742, de 1993, e o Decreto no 6.308, de 14 de dezembro de 2007;

II - estar inscrita no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com a localização de sua sede ou Município em que concentre suas atividades, nos termos do art. 9o da Lei no 8.742, de 1993; e

III - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 1993.

§ 1o A entidade de assistência social com atuação em mais de um ente federado deverá inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com o local de sua atuação.

§ 2o Inexistindo Conselho de Assistência Social no Município de atuação da entidade, a inscrição prevista no inciso II do caput deverá ser efetivada no respectivo Conselho Estadual.

§ 3o Para fins de comprovação dos requisitos no âmbito da assistência social, as entidades previstas no art. 10 com atuação preponderante nas áreas de educação ou saúde deverão demonstrar:

I - a inscrição das ações assistenciais junto aos Conselhos Municipal ou do Distrito Federal onde desenvolvam suas ações; e

II - que suas ações assistenciais são realizadas de forma gratuita, continuada e planejada, na forma do § 1o do art. 33.

Art. 35. O requerimento de concessão ou renovação de certificado de entidade beneficente que atue na área da assistência social deverá ser protocolado, em meio físico ou eletrônico, instruído com os seguintes documentos:

I - aqueles previstos no art. 3o;

II - comprovante da inscrição a que se refere o inciso II do art. 34;

III - comprovante da inscrição prevista no § 1o do art. 34, quando for o caso; e

IV - declaração do gestor local de que a entidade realiza ações de assistência social de forma gratuita.

§ 1o Além dos documentos previstos no caput, as entidades de que trata o § 2o do art. 18 da Lei no 12.101, de 2009, deverão instruir o requerimento de certificação com declaração fornecida pelo órgão gestor de assistência social municipal ou do Distrito Federal que ateste a oferta de atendimento ao SUAS de acordo com o percentual exigido naquele dispositivo.

§ 2o Os requisitos previstos no inciso III e § 1o do art. 34 e os documentos previstos nos incisos III e IV do caput somente serão exigidos para os requerimentos de concessão ou renovação de certificação protocolados a partir de 1o de janeiro de 2011.

§ 3o Os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação protocolados até a data prevista no § 2o deverão ser instruídos com plano de atendimento, demonstrativo de resultado do exercício e notas explicativas referentes ao exercício de 2009, nos quais fique demonstrado que as ações assistenciais foram realizadas de forma gratuita, sem prejuízo do disposto no art. 3o.

§ 4o As entidades beneficentes de assistência social previstas no § 2o do art. 18 da Lei no 12.101, de 2009, poderão firmar ajustes com o poder público para o desenvolvimento de políticas públicas nas áreas de saúde, educação e assistência social, entre outras.

Art. 36. A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a obtenção da certificação, mediante requerimento da entidade.

§ 1o Além do disposto no art. 3o da Lei no 12.101, de 2009, e no art. 34, para se vincular ao SUAS, a entidade de assistência social deverá, sem prejuízo de outros requisitos a serem fixados pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

I - prestar serviços, projetos, programas ou benefícios gratuitos, continuados e planejados, sem qualquer discriminação;

II - quantificar e qualificar suas atividades de atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos de acordo com a Política Nacional de Assistência Social;

III - demonstrar potencial para integrar-se à rede socioassistencial, ofertando o mínimo de sessenta por cento da sua capacidade ao SUAS; e

IV - disponibilizar serviços nos territórios de abrangência dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializada da Assistência Social - CREAS, salvo no caso de inexistência dos referidos Centros.

§ 2o A oferta prevista no inciso III do § 1o será destinada ao atendimento da demanda encaminhada pelos CRAS e CREAS ou, na ausência destes, pelos órgãos gestores de assistência social municipais, estaduais ou do Distrito Federal, na forma a ser definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 3o As entidades previstas no § 2o do art. 18 da Lei no 12.101, de 2009, serão vinculadas ao SUAS, desde que observado o disposto nos incisos II e IV do § 1o e no § 2o.

§ 4o Para ter direito à certificação, a entidade de assistência social deverá estar vinculada ao SUAS há, pelo menos, sessenta dias.

CAPÍTULO V

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 37. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão recadastrar as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas e tornar suas informações disponíveis para consulta pública em sua página na rede mundial de computadores.

§ 1o O cadastro das entidades beneficentes de assistência social deverá ser atualizado periodicamente e servirá como referencial básico para os processos de certificação ou de sua renovação.

§ 2o As entidades beneficentes de assistência social com atuação em mais de uma área deverão ser cadastradas e figurar nos cadastros dos Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação.

§ 3o Os Ministérios previstos no caput deverão divulgar:

I - lista atualizada contendo os dados relativos às certificações concedidas, seu período de vigência e sobre as entidades certificadas;

II - informações sobre a oferta de atendimento, bolsas concedidas ou serviços prestados de cada entidade certificada; e

III - recursos financeiros destinados às entidades previstas no caput.

Art. 38. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão disponibilizar as informações sobre a tramitação dos requerimentos de certificação ou renovação na rede mundial de computadores.

Art. 39. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por ela definidos, e aos respectivos conselhos setoriais, sobre os requerimentos de concessão de certificação ou de renovação deferidos ou definitivamente indeferidos.

TÍTULO II

DA ISENÇÃO

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS

Art. 40. A entidade beneficente certificada na forma do Título I fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - não recebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS;

IV - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

VI - mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de dez anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial;

VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; e

VIII - mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 2006.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não se estende à entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida por entidade a quem o direito à isenção tenha sido reconhecido.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 41. O direito à isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, se atendidos cumulativamente os requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto.

Art. 42. Constatado o descumprimento de requisito estabelecido pelo art. 40, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, devendo relatar os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.

§ 1o Durante o período a que se refere o caput, a entidade não terá direito à isenção, e o lançamento correspondente terá como termo inicial a data de ocorrência da infração que lhe deu causa.

§ 2o A entidade poderá impugnar o auto de infração no prazo de trinta dias, contados de sua intimação.

§ 3o O julgamento do auto de infração e a cobrança do crédito tributário seguirão o rito estabelecido pelo Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 43. As entidades certificadas até 29 de novembro de 2009 poderão requerer a renovação do certificado até o termo final de sua validade.

Art. 44. Os pedidos de reconhecimento de isenção não definitivamente julgados em curso no âmbito do Ministério da Fazenda serão encaminhados à unidade competente daquele órgão para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção, de acordo com a legislação vigente no momento do fato gerador.

Parágrafo único. Verificado o direito à isenção, certificar-se-á o direito à restituição do valor recolhido desde o protocolo do pedido de isenção até a data de publicação da Lei no 12.101, de 2009.

Art. 45. Os processos para cancelamento de isenção não definitivamente julgados em curso no âmbito do Ministério da Fazenda serão encaminhados à unidade competente daquele órgão para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção na forma do rito estabelecido no art. 32 da Lei no 12.101, de 2009, aplicada a legislação vigente à época do fato gerador.

Art. 46. Os requerimentos de concessão e de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação da Lei no 12.101, de 2009, serão remetidos aos Ministérios responsáveis, de acordo com a área de atuação da entidade, e julgados de acordo com a legislação em vigor à época da protocolização do requerimento.

Parágrafo único. Das decisões de indeferimento dos requerimentos de renovação previstos no caput, caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.

Art. 47. As entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei no 12.101, de 2009, terão prazo de sessenta dias para complementar a documentação apresentada, a partir da publicação deste Decreto.

Art. 48. O procedimento previsto nos §§ 3o e 4o do art. 10 aplica-se aos processos de concessão e renovação de certificação remetidos aos Ministérios por força dos arts. 34 e 35 da Lei no 12.101, de 2009.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinarão os demais procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no âmbito de sua competência, especialmente no que se refere ao processamento dos requerimentos de concessão ou renovação da certificação em sistema eletrônico e ao procedimento previsto no § 1o do art. 12.

Parágrafo único. Os Ministérios terão prazo de até seis meses para disponibilizar o sistema de consulta da tramitação dos requerimentos de certificação ou renovação na rede mundial de computadores.

Art. 50. Ficam revogados:

I - os Decretos nos:

a) 2.536, de 6 de abril de 1998;

b) 3.504, de 13 de junho de 2000;

c) 4.381, de 17 de setembro de 2002;

d) 4.499, de 4 de dezembro de 2002; e

e) 5.895, de 18 de setembro de 2006;

II - os arts.:

a) 206 a 210 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999; e

b) 2o do Decreto no 4.327, de 8 de agosto de 2002; e

III - o Decreto no 4.032, de 26 de novembro de 2001, na parte em que altera os arts. 206 e 208 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Henrique Barbosa Filho
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Pacientes poderão pagar por atendimento no SUS



Em decisão favorável ao Conselho de Medicina do Rio Grande do Sul, STF permite pagamento no município de Giruá (RS). Conass, Conasems e Conselho Nacional de Saúde questionam a medida.

Por Raquel Júnia


Em Giruá, no Rio Grande do Sul, há pouco mais de 17 mil habitantes. Segundo a Secretaria Municipal de Saúde, a rede de saúde do município é composta por quatro Postos de Saúde da Família (PSFs) e um posto central que atende especialidades. Além disso, há também outros cinco postos em distritos do interior, onde há atendimento uma vez por semana. Há um único hospital em Giruá, que não é público e sim filantrópico, mas atende pelo SUS e destina cerca de 32 dos 50 leitos ao serviço público de saúde, por meio de convênio. De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida no último mês de maio, passa a ser instituída em Giruá a chamada ‘diferença de classe' no serviço público de saúde. Isso significa que qualquer habitante da cidade que tenha dinheiro poderá pagar por determinado serviço nesse único hospital da cidade, que atende pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O paciente pode comprar um leito individual ou a possibilidade de ser operado por determinado médico de sua preferência. O pagamento pode ser feito ao hospital e também ao profissional escolhido.

A ação para permitir essa diferenciação de classe partiu do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers) e primeiro obteve decisão favorável da Vara Federal de Santo Ângelo (RS). Há outras 11 ações do Cremers contra 10 municípios e uma contra o governo do estado, que também é responsável pela gestão da saúde em cidades gaúchas.

A prefeitura de Giruá entrou com uma ação na justiça federal para não cumprir o que determina o STF. De acordo com o prefeito da cidade, Fabiam Thomas (PDT/RS), não é possível que o município cumpra a diferenciação de classe e a prefeitura está disposta, inclusive, a pagar multa caso os instrumentos jurídicos que está movendo para embargar a decisão não surtam efeito. Foi estipulada uma multa de R$ 500 reais por dia se Giruá não estabelecer a possibilidade de pagamento pelo SUS. "Não há como cumprir essa decisão sem descumprir inúmeras outras normas, principalmente a Constituição Federal, porque esta decisão tem um alcance muito maior do que se imagina. Não é simplesmente dar ao cidadão o direito de pagar a diferença e escolher um quarto melhor ou o seu médico. Estamos falando do SUS, que possui duas marcas muito evidentes: uma é a igualdade e outra é a gratuidade. O gestor de saúde hoje não pede o contracheque de ninguém no posto de saúde", protesta o prefeito.

No último dia 8 de julho, uma comitiva formada por prefeitos e secretários de municípios do Rio Grande do Sul, representantes do Conselho Nacional de Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), de associações dos municípios, da procuradoria do estado e deputados realizaram uma audiência com o ministro do STF Carlos Ayres Britto para questionar a decisão. "Na audiência foi ressaltado pela procuradora do estado do Rio Grande do Sul a diferença entre os primeiros casos que criaram a jurisprudência no tribunal e os casos que estão sendo julgados atualmente. O Supremo está utilizando uma jurisprudência dele mesmo, mas os casos concretos são diferentes. O ministro disse que reconhecia a gravidade da situação e que iria avaliar a questão com cuidado", conta a assessora jurídica do Conasems, Fernanda Terrazas.

Fernanda explica que as decisões anteriores na qual o Supremo se baseou para julgar a medida em relação ao município de Giruá foram relativas a casos de pessoas que solicitavam acomodações diferenciadas no SUS em decorrência de uma necessidade de saúde. Ela exemplifica com o caso de um paciente com leucemia e que, por isso, precisava de um isolamento. Mas num caso como este, segundo Fernanda, o SUS já seria obrigado a dar este tratamento diferenciado devido a uma necessidade de saúde. "O que o STF fez foi apenas garantir este direito", afirma.

O Procurador Regional da República da 4ª região (Rio Grande do Sul), Paulo Leivas, diz que neste caso, a jurisprudência - decisão que abre precedentes para que outras situações tenham o mesmo julgamento - é questionável. "Ela se cria exatamente a partir da repetição de fatos: é aplicado o mesmo entendimento judicial em relação aos mesmos fatos. Então, se aquelas decisões foram tomadas para casos distintos, não se pode dizer que há uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação a esta matéria", diz.

Decisão polêmica
Paulo Leivas considera que se o STF fizer uma análise melhor do caso, poderá haver uma decisão diferente com relação às outras 11 ações movidas pelo Cremers, já que, na opinião dele, não foram atentados nessa decisão a estrutura e o funcionamento do SUS. "A justiça tem considerado há muitos anos ilegal, inclusive considerando crime, a cobrança de honorários médicos de usuários do SUS", aponta. Paulo informa que foi feito um pedido de vista pelo Ministério Público Federal dos processos em tramitação, o que também pode contribuir para mudar o entendimento sobre o tema.

O procurador questiona também o fato de essa matéria ter sido analisada e a decisão tomada por um único ministro. Para ele, a possibilidade de qualquer pagamento dentro do SUS viola o direito de igualdade previsto na Constituição. "Isso vai permitir que usuários do SUS sejam tratados diferentemente de acordo com sua condição econômica, o que contraria todos princípios constitucionais que regulam o SUS", destaca.

O Cremers, entretanto, tem uma leitura diferente da situação. O presidente da entidade, Fernando Mattos, diz, inclusive, que a medida pode ajudar a Constituição a ser cumprida. "Todos nós, ricos ou pobres, temos o direito constitucional individual de utilizar o SUS, mas na maioria das vezes nós estamos aguardando numa fila de espera que demora um, dois, três anos. Neste caso os pacientes com maior poder aquisitivo poderiam pagar pela diferença de classe, por um quarto em melhores condições que permitisse ficar junto com seus familiares na hora da doença e escolher o seu médico de confiança", argumenta.

Para o Cremers, a decisão ajuda, inclusive, a reduzir as filas do SUS. "Na medida em que um paciente está na fila e consegue sair dela pagando ele mesmo pelo seu direito, ele abre oportunidade para o próximo que, por sua vez, chegará mais rapidamente para receber o atendimento do SUS", defende Fernando. O médico explica que neste caso, o SUS seria desonerado do pagamento do quarto e do médico e arcaria com os gastos de medicamentos e exames que o paciente faria durante a hospitalização.

O presidente do Conselho Nacional de Saúde, Francisco Batista Júnior, que também esteve na audiência junto ao STF para questionar a decisão, refuta o argumento de que as filas do SUS diminuirão. "Quem está na fila hoje é quem não tem condição de pagar um plano de saúde e um procedimento privado, e essa pessoa não pagaria de qualquer maneira. Ela permanecerá na fila e agora com um quadro mais grave: esta fila será furada, como se diz popularmente", contesta.

Francisco diz que o Conselho lamenta muito que a ação tenha partido de um órgão de classe que representa profissionais da saúde. Para ele, trata-se de uma tentativa de reserva de mercado para os médicos. "Isso é uma violência com os princípios básicos do SUS. Nós temos um sentimento que eu não sei se é tristeza ou indignação - tudo que nós sempre combatemos para implementar o SUS de repente aparece através de uma proposta que é desconstrutiva, desestruturante, violenta, ilegal, imoral e anti-ética", comenta.

Desconstrução do SUS
Francisco acredita que há cerca de 10 anos começou a ser deflagrado no país um movimento para desconstruir o SUS, fisicamente, politicamente e ideologicamente. A diferença de classes, para ele, é uma das ações que vêm sendo adotadas para desestruturar o sistema. "São vários os movimentos: estão aí as fundações de direito privado e as parceirizações, que é como estão sendo chamadas as privatizações da gestão do SUS, como a parceria público-privada, que está sendo realizada na Bahia com atores internacionais. Para mim esses movimentos são as provas absolutamente cabais de que estão em curso já há alguns anos os processos de desconstrução do SUS", explicita.

Os professores-pesquisadores da Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio (EPSJV/Fiocruz) Felipe Machado e Camila Borges acreditam que a medida fere a universalidade, princípio fundante do SUS e que o diferencia do sistema de saúde que vigorava anteriormente. "É um retrocesso assustador em direção à situação que a gente viveu até a Constituição de 1988, na qual se diferenciava o tipo de atendimento pelo tipo de inserção que o paciente tinha no mercado. O SUS tenta romper com isso. Trata-se de um retrocesso legitimado pelo poder judiciário e levado a cabo por uma instância de classe. É evidente que há médicos que não compraram a ideia do SUS", diz Felipe.

Camila aponta que a dependência do SUS em relação aos setores privados que atuam em convênio com o sistema público é um agravante para este tipo de problema. "O poder executivo tem dificuldades de dotar o orçamento para investir em rede própria. Quando conseguirmos investir em rede própria talvez diminuamos a dependência do setor filantrópico, que é uma instância privada, e consigamos fazer frente a este tipo de ação", observa.

Os pesquisadores explicam que na 8ª Conferência Nacional de Saúde, em 1986, foi aprovada a total estatização da saúde, de forma que não poderiam existir no país redes de saúde privada. Entretanto, na Constituição isso não foi garantido, mas sim a convivência entre os sistemas público e privado de saúde. Foi definido ainda que os últimos poderiam participar do SUS de forma complementar, mediante convênio ou contrato de serviços. Atualmente, de acordo com dados do Conselho Nacional de Saúde, mais de 90% de alguns procedimentos, como a hemodiálise e análises clínicas, estão na rede privada. Estas instituições são pagas pelo SUS para oferecerem atendimentos gratuitos à população.

Para Felipe, a definição pela diferença de classe no SUS está dentro das recentes práticas de judicialização da saúde, nas quais há uma sobreposição do indivíduo em relação à coletividade, pela via judicial. "Isso tem acontecido no SUS de outras formas. A pessoa que tem curso superior, que fala inglês, que tem acesso aos estudos científicos de uma universidade estrangeira, por exemplo, descobre que estão pesquisando um leite que talvez sirva para o filho dela. O leite não é vendido no Brasil, custa dois mil dólares a lata, e ela entra na justiça para o Estado comprar. É a mesma coisa, é o judiciário atuando para garantir os privilégios e o status de classe", opina.

De acordo com Francisco, o CNS, junto a outras entidades, continuará tentando conversar com os ministros do STF para que não julguem as outras ações do Cremers da mesma maneira. Para o prefeito de Giruá, os municípios devem continuar mobilizados para impedir decisões como essa. Na opinião dele, se o julgamento for o mesmo em relação a outras cidades do Rio Grande do Sul, isso pode significar a expansão de ações desse tipo por conselhos de medicina de outros estados. "Todas as entidades nacionais estão envolvidas nesta luta, como os conselhos e a própria secretaria de estado. O Sistema não tem como continuar com o poder econômico fazendo parte do processo de escolha, todos têm que percorrer o mesmo caminho para poder se beneficiar do SUS - esta é a essência. Isso existia no antigo
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) , e a própria sociedade brasileira fez questão de sepultar este sistema", recorda o prefeito.

*Matéria produzida originalmente para a Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio (EPSJV/Fiocruz)



Fonte: http://carosamigos.terra.com.br/index_site.php?pag=revista&id=143&iditens=665


quinta-feira, 15 de julho de 2010

Sociedade reivindica que o STF julgue procendente a ação contra a criação do programa que extingue órgãos e entidades públicas e as transforma em organizações sociais privadas

Carta aos ministros do Supremo Tribunal Federal

Assinaturas atualizadas em 13/06/2010 –23h 00min

Os movimentos sociais, sindicatos, trabalhadores/as públicos e conselheiros/as das diversas áreas sociais, estudantes, professores e sociedade em geral vêm ao Supremo Tribunal Federal solicitar que julgue PROCEDENTE a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923/98, contra a Lei 9.637/98, que “Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências”, e contra a alteração do inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/93, com redação dada pelo artigo 1º da lei 9.648/98, que permite a dispensa de licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as chamadas “Organizações Sociais”.

Consideramos estas Leis inconstitucionais, por violação frontal ao princípio da Moralidade na Administração Pública e por tentarem contornar, por vias transversas, todos os sistemas de fiscalização e controle interno e externo dos gastos públicos, além de se constituírem em uma afronta direta aos direitos sociais e trabalhistas historicamente conquistados pelos trabalhadores, abrindo sérios precedentes para desvios do erário público, a exemplo do que já vem sendo investigado pelos Ministérios Públicos nos Estados em que esta Lei foi implantada, conforme escândalos fartamente divulgados em alguns meios de comunicação.

Expressamos nossa inconformidade e insatisfação com a Lei 9.637/98, visto que esta Lei promove:

1) A terceirização das atividades-fim do Estado como as relacionadas à Saúde, Ensino, Assistência Social, entre outras, o que é inconstitucional e ilegal. A Constituição e a legislação pertinente permitem que o Poder Público apenas con­trate instituições privadas para prestar atividades-meio, como limpeza, vigilância, contabilidade, ou alguns determinados serviços técnico-especializados na área da saúde como a realização de exames médicos, consultas etc., com o caráter de complementaridade, conforme Art. 24 da 8.080/90; nesses casos, estará transferindo apenas a execução material de determinadas atividades e não a gestão, patrimônio, equipamentos e pessoal.

2) A desresponsabilização do Estado na efetivação dos direitos sociais. A Constituição Federal assegura os direitos sociais como dever do Estado, o que impede o Estado de se desresponsabilizar da prestação destes serviços, não podendo repassá-los para entidades privadas. Além dos direitos garantidos no Art. 6º pela Constituição, ela estabelece, no Art. 196, a saúde como “direito de todos e dever do Estado”; e, no Art. 205, a Educação; nos Arts. 203 e 204, garante a Assistência Social a quem dela necessitar. Assim, os serviços destas áreas não podem ser terceirizados para entidades privadas.

3) A eliminação de concurso público para contratação de pessoal, abrindo um precedente para o clientelismo nesta contratação, bem como para a precarização do trabalho frente à flexibilização dos vínculos, além da formação de “currais eleitorais” em Estados e Municípios diversos do país, suprimindo o caráter democrático do concurso público e a meritocracia.

4) A dispensa de licitação garantida às OSs para compra de material e cessão de prédios, a qual é ilegal e abre precedentes para o desvio do erário público, a exemplo do que já vem sendo investigado pelo Ministério Público nos Estados em que esse tipo de gestão já foi instalado. Suprime-se, dessa maneira, a função necessária e constitucional dos controles interno e externo, a cargo dos Tribunais de Contas para fiscalizar esses gastos, em última análise realizados através de crédito público “camuflado” em dinheiro privado.

Além do descrito, a Lei 9.637/98 não contempla os controles próprios do regular funciona­mento da coisa pública e não se prevê sequer o Controle Social; desconsidera a deliberação do Conselho Nacional de Saúde nº 001, de 10 de março de 2005, contrária “à terceirização da gerência e da gestão de serviços e de pessoal do setor saúde, assim como, da administração gerenciada de ações e serviços, a exemplo das Organizações Sociais (OS) [...]”.

A partir do exposto, reiteramos a solicitação que os Excelentíssimos Ministros do Supremo Tribunal julguem PROCEDENTE a ADIN 1.923. Acompanharemos e divulgaremos para o conjunto da sociedade brasileira o resultado do julgamento, tornando público o compromisso dessa nobre instituição com a defesa de interesses privados ou com a defesa do interesse público primário, na forma da Constituição.

Fonte: Fórum Popular de Saúde do Paraná

Assinam esta Carta os seguintes Movimentos Sociais e Entidades:

Assembleia Popular – RJ
Assistentes Sociais do Hospital Universitário Alberto Antunes
Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa de Serviço Social – ABEPSS
Associação Brasileira de Enfermagem – Rio de Janeiro – ABEN/RJ.
Associação de Movimentos dos Renais Vivos e Transplantados do Estado do Rio de Janeiro – AMORVIT-RJ
Associação dos Docentes da UERJ – ASDUERJ
Associação de Docentes da UFRJ- Seção Sindical –ADUFRJ
Associação dos Professores da PUC-São Paulo – APROPUC
ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUP. dA SAÚDE DE ALAGOAS
Associação Brasileira de Enfermagem – ABEN – AL
Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil -CTB
Central Única dos Trabalhadores – CUT/AL
Central de Movimentos Populares – PE
Central de Movimentos Populares – PR
Central de Movimentos Populares – Diretoria Saúde
Centro Acadêmico 2 de Maio – Medicina – UNCISAL
Centro Acadêmico 20 de Janeiro – Farmácia – UFAL
Centro Acadêmico de Nutrição – UFAL
Centro Acadêmico Carlos Ernani Rosado Soares” – Medicina – UERN
Centro Acadêmico de Psicologia da UFPR – CAP/UFPR
Centro Acadêmico Rosa Luxemburgo – Serviço Social – UFAL
Centro Acadêmico Sebastião da Hora-Medicina CASH – UFAL
Centro Acadêmico de Serviço Social da UERJ – CASS/UERJ
Centro de Educação e Assessoramento Popular – CEAP/RS
Centro de Estudos Octavio Ianni da FSS/UERJ
Coletivo Barricadas Abrem Caminhos.
Coletivo de Residentes do Rio de Janeiro
Conselho Estadual de Saúde – CES/AL
Conselho Federal de Serviço Social – CFESS
Conselho Distrital de Saúde AP 4.0 – RJ
Conselho Distrital de Saúde AP 5.1 – RJ
Conselho Distrital de Saúde AP 5.2 – RJ
Conselho Municipal de Saúde de Maceió – CMS/Maceió
Conselho Nacional de Saúde – CNS
Conselho Regional de Enfermagem – COREN/AL
Conselho Regional de Fisioterapia Ocupacional – 1ª Região (CREFITO-1)
Conselho Regional de Serviço Social do Alagoas– CR ESS/AL
Conselho Regional de Serviço Social da Bahia – CRESS/BA
Conselho Regional de Serviço Social do Pará – CRESS/PA
Conselho Regional de Serviço Social do Rio Grande do Sul – CRESS/RS
Conselho Regional de Serviço Social do Rio de Janeiro – CRESS/RJ
Coordenação Nacional de Lutas – CONLUTAS.
Coordenação Nacional de Lutas – CONLUTAS – GT de Saúde.
Coordenação nacional de Saúde do PSTU
Direção Executivo Nacional dos Estudantes de Medicina – DENEM
Diretório Acadêmico de Terapia Ocupacional DATO – UNCISAL
Diretório Acadêmico Ferreira Gomes de Farmácia da UFBA – DAFG/UFBA.
Diretório Central dos Estudantes da UEPG – DCE/UEPG.
Diretório Central do Estudantes da UFPR – DCE/UFPR
Diretório Central dos Estudantes da UNCISAL – DCE/UNCISAL
Diretório Central dos Estudantes da Uneal – DCE/UNEAL
ECOFORÇA – ONG Ambientalista.
Estudantes do Curso de Serviço Social da FITs
Executiva do Conselho Municipal de Saúde – RJ
Executiva Nacional de Estudantes de Enfermagem – ENEENF.
Executiva Nacional de Estudantes de Farmácia – ENEFAR.
Executiva Nacional dos Estudantes de Nutrição – ENEN.
Executiva Nacional dos Estudantes de Serviço Social – ENESSO.
Executiva Nacional dos Estudantes de Terapia Ocupacional – ExNETO.
FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FAAPERJ
FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO – FAM-RIO
Federação de Sindicatos de Trabalhadores em Educação das Universidades Brasileiras – FASUBRA
Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS.
Fórum Alagoano de Conselhos de Direitos – FACOND
Fórum em Defesa do SUS e Contra a Privatização de Alagoas
Fórum da Juventude Negra – PE
Fórum Nacional de Residentes em Saúde.
Fórum Popular em Defesa da Saúde Pública de Londrina e Região.
Fórum Popular de Políticas Públicas de Caxias
Fórum Popular de Saúde do Paraná – FOPS/PR
Fórum Popular de Saúdo de São Paulo – FOPS/SP
Fórum de Saúde do Rio de Janeiro
Fórum Sul da Saúde – FSS
Grupo de Pesquisa e Extensão Políticas Públicas, Controle Soc. e Mov. Soc./FSSO/UFAL
Grupo Saúde e Luta
Juventude Revolução/AL
Mandato do Deputado Estadual Marcelo Freixo – PSOL RJ
Mandato do Deputado Estadual Paulo Ramos – PDT/RJ
Mandato do Vereador Paulo Pinheiro – PPS/RJ
Mandato Vereador Eliomar Coelho – PSOL/RJ
Mandato Vereador Renatinho – PSOL RJ
Movimento de Luta e Resistência Popular – PE
Movimento Nacional de Luta pela Moradia – MNLM/Nacional
Movimento Negro Unificado – PE
Núcleo de Estudos, Ensino e Pesquisa em Serviço Social – NEEPSS/FSS/UERJ
Núcleo de Pesquisa e Extensão Serviço Social, Trabalho e Políticas Sociais/FSSO/UFAL
Núcleo Piratininga de Comunicação – NPC
Partido Comunista Brasileiro- PCB
Partido Socialismo e Liberdade /Alagoas – PSOL/AL.
Partido Socialismo e Liberdade / Paraná – PSOL/PR.
Partido Socialismo e Liberdade / Rio de Janeiro – PSOL/RJ.
Partido dos Trabalhadores/Alagoas – PT/AL
Plataforma Brasileira de Diretos Humanos, Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais – Plataforma DhESCA Brasil
Programa de Estudos de América Latina e Caribe – PROEALC – CCS – UERJ
Projeto Políticas Públicas de Saúde da Faculdade de Serviço Social da UERJ
Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos.
Resistência Popular/AL
SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DE ALAGOAS
Sindicato dos Aux. e Técnicos de Enfermagem do Estado de Alagoas
Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Município do Rio – SATEMRJ
Sindicato dos Docentes da Uneal
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO Estado DE ALAGOAS – SINEAL
Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio de Janeiro – SindEnfRJ
SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE ALAGOAS
Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro – SINFAERJ
Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina – SINDIFAR/SC
Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro – SINMED/RJ
SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE ALAGOAS
Sindicato dos Nutricionistas do Estado do Paraná – SINPAR
SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DE ALAGOAS
Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas
Sindicato dos Petroleiros do Paraná e Santa Catarina – SINDIPETRO PR/SC
SINDICATO DOS PSICÓLOGOS DO ESTADO DE ALAGOAS
Sindicato dos Previdenciários do Rio de Janeiro – SINDSPREV-RJ
SINDICATO dos RADIOLOGISTAS DO ESTADO DE ALAGOAS
Sindicato dos Servidores Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE
SINDICATO DOS TÉCNICOS EM LABORATÓRIO DE ALAGOAS
Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas – SINTEAL
Sindicato dos Trabalhadores do IBGE / Núcleo Paraná – ASSIBGE-SN Núcleo Paraná.
Sindicato dos Trabalhadores da Saúde Pública do Estado do Paraná – SINDSAUDE/PR
Sindicato dos Trabalhadores da UFAL – SINTUFAL
Sindicato dos Trabalhadores da UFPR, UTFPR, FUNPAR/HC e IF-PR – Sinditest/PR.
Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV – RJ
SINDICATO DO NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE DO ESTADO DE ALAGOAS
Sindicato dos Servidores Municipais de Tramandaí – SSPMT/RS
Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte – SINAI/RN
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Curitiba – SISMUC/PR
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Lapa – PR – SISMUL
Sindicato dos Servidores da Saúde/AL – SindSaúde/AL
Sociedade das Jovens Negras Femininistas de Pernambuco
União Brasileira de Mulheres – Seção Paraná – UBM/PR
União da Juventude Comunista – UJC
União Maceionse de Estudantes Secundaristas.


fonte:http://www.adufrj.org.br/site/exibicao_noticia.php?id=2402

terça-feira, 15 de junho de 2010

Modelo de gestão por Organizações Sociais pode ser incosntitucional

Raquel Júnia – Escola Politécnica de Sáude Joaquim Venâncio (EPSJV/Fiocruz)

Fóruns de saúde popular e em defesa do SUS se articulam para pressionar STF a barrar o modelo das OS.
Proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) ainda no governo Fernando Henrique Cardoso, uma Ação Direta de Inconstitucionalida de (Adin) questiona se as Organizações Sociais (OS) são compatíveis com a Constituição brasileira. A Adin pode ser julgada ainda neste semestre no Supremo Tribunal Federal (STF). Pela
lei 9.637/1998 , que institui as Organizações Sociais, podem ser declaradas OS pessoas jurídicas sem fins lucrativos que atuam em diversas áreas de interesse público, entre elas, a área da saúde. Desde então, este modelo de gestão passou a ser mais fortemente vislumbrado como uma possibilidade para resolver alguns problemas enfrentados na saúde pública.
Os Fóruns populares de saúde do Paraná, Alagoas, Rio de Janeiro, São Paulo e Londrina iniciaram uma campanha pela procedência da Adin. Circula pela internet um
abaixo-assinado contra as Organizações Sociais.
Lucas Rodrigues, do Fórum Popular de Saúde do Paraná, afirma que a articulação tem o objetivo de mostrar ao Supremo o descontentamento da sociedade civil organizada com o modelo de gestão das OS. “A desculpa era que as OS trariam economia de recursos, facilitariam a gestão, só que o que temos visto na prática é uma precarização tanto das condições de trabalho, quanto dos serviços de saúde nos locais em que elas foram implantadas”, diz. Lucas denuncia que as Organizações Sociais que passaram a gerenciar os serviços de saúde estão visando ao lucro, ao invés de priorizarem um atendimento eficiente à população. Ele cita o exemplo do estado de São Paulo. “No serviço de ambulância do estado de São Paulo, a OS que o administra ganha por quilômetro rodado, então, mesmo podendo carregar duas pessoas, eles carregam uma só porque com isso lucram mais. Na verdade, o lucro acabou sendo colocado acima da política pública”, critica.
De acordo com o Fórum de Saúde de São Paulo, cerca de 60% dos serviços de saúde do estado já estão sob gestão das Organizações Sociais. Paulo Roberto Spina, integrante do Fórum, relata que quando foi aprovada a lei estadual que garantiu a existência das OS apenas instituições novas poderiam ter o modelo de gestão convertido. Entretanto, em 2009, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo alterou a lei e, atualmente, hospitais e serviços antigos também estão sendo administrados via OS. “O modelo tem suscitado muitas críticas. No início, há uma injeção maior de recursos, pintam o prédio, contratam mais profissionais, mas depois o atendimento volta a piorar e, se aquela região não interessa mais, simplesmente a OS a abandona”, afirma.
No município do Rio de Janeiro, as Organizações Sociais estão sendo implantadas na gerência dos Programas de Saúde da Família (PSF). De acordo com o vereador Paulo Pinheiro (PPS/RJ), um dos que votaram contra a proposta, instituições que se tornaram OS tem problemas jurídicos, como processos por desvio de verbas. “Até agora não melhorou em nada o atendimento aqui no Rio de Janeiro. Temos muitas confusões, muitos problemas trabalhistas, carteiras presas não assinadas, pagamentos atrasados, não funcionamento das unidades”, aponta.
Para Paulo Roberto Spina, o modelo fragmenta o sistema de saúde. “Temos chamado de Sistema Fragmentado de Saúde”, avalia.
O professor do Instituto de Medicina Social da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (IMS/Uerj), Ruben Mattos, lembra que o modelo das Organizações Sociais não é novo. Para ele, é o que já se fazia antes com o reconhecimento de determinadas instituições como de utilidade pública. “A diferença é que como está sendo desenvolvido no governo federal, em alguns estados e municípios o modelo tem sido acompanhado de algumas facilitações do ponto de vista da execução de contratos com o governo”, explica.
Ruben ressalta também que o Sistema Único de Saúde (SUS) é composto por prestadores de serviço tanto governamentais quanto privados, de acordo com o desenho do SUS elaborado na 8ª Conferência de Saúde. Desta maneira, de acordo com o professor, o que está em curso com as OS não é propriamente um processo de privatização, mas um problema de outra natureza. “A crítica é de duas ordens. Primeiro, significa um processo de fragmentação da prestação de serviço em saúde. Segundo, com a OS, estabelecem- se certas formas de prestação de serviços condicionadas a determinados dispositivos que de fato são profundamente conectados à lógica da produção. Sendo na lógica da produção, uma empresa que é uma instituição privada opera isso com certa tranquilidade, mas deixa de ser capaz de inovar, crescer, acrescentar mudanças que consigam aprimorar as práticas do SUS”, analisa.
Para Ruben, com este modelo, o que para ele é o principal desafio do SUS fica prejudicado. “Se a gestão fosse pública, ações como educação permanente tomada do seu sentido pleno, ações que façam intermediações para mudança da qualidade dos profissionais, poderiam ser impetradas com mais facilidade”, exemplifica.
Falta de participação e transparência
Lucas Rodrigues lembra que outro problema no modelo das Organizações Sociais é a inexistência de controle público, como está previsto no Sistema Único de Saúde (SUS). O que há na OS é um Conselho de Administração, sem caráter deliberativo e composição não paritária.
Ruben Mattos concorda e completa: “Até onde eu vi, não há nenhuma abertura ou exigência nas propostas de OS para que elas se subordinem aos processos de controle social. Aliás, esta proposta seria interessante para o aprimoramento da gestão nesta modalidade”, diz. O professor ressalta, entretanto, que é difícil as OS aceitarem esse tipo de participação.
Modelo de contratação
Um aspecto bastante controverso das Organizações Sociais é a forma de contratação dos trabalhadores. “Quem vai determinar quem trabalha ali não é mais o concurso publico, mas o dono da OS. Dependendo de quem for o governo, muda-se a equipe da OS e perde-se a experiência daqueles trabalhadores que já estavam lotados ali. E aí isso gera uma série de problemas para a continuidade da política pública de saúde”, observa Lucas.
Ruben Mattos pontua que a questão dos trabalhadores dentro do SUS também é uma reflexão importante a ser feita, já que a pressão por diminuição dos gastos com pessoal e os salários baixos provocam a saída destes profissionais do serviço público. Apesar disto, ele afirma que as OS não são também a solução para o problema. “O problema é que no arranjo do sistema de saúde do Brasil, o SUS disputa profissionais com o setor de saúde suplementar a preço de mercado. A criação da OS abre a possibilidade de oscilar a diferenciação de remuneração entre os profissionais. Por exemplo, se não há médico num PSF, a OS pode aumentar o salário até ter este profissional”, comenta. O professor completa, entretanto, que a medida elimina, por exemplo, as possibilidades de um plano de carreira para os servidores. “Claro, isso se dá às custas de se borrar por completo qualquer tipo de normas internas e qualquer coisa que seria equivalente ao plano de carreira do servidor. Mas também acho que o processo de saída pela tangente por OS ou fundações públicas de direito privado não resolveria este problema, apenas taparia determinados buracos às custas de sacrificar uma coerência e uma organização maior da ação publica”, localiza.
O vereador Paulo Pinheiro explica que no município do Rio de Janeiro um dos principais argumentos para a aprovação das OS foi o de que não há mais recursos financeiros para serem aplicados com pessoal. “Essa terceirização tem seguido um caminho muito ruim no Rio: primeiro foram as cooperativas, depois as fundações e agora as Organizações Sociais e isso tem sido um fracasso constante na política de saúde do Rio de Janeiro”, comenta.
Soluções
O vereador conta que já protocolou o pedido de instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre as Organizações Sociais. Para ele, não seria necessário modificar a gestão para se resolver os problemas do Sistema Único de Saúde. “O mesmo contrato de gestão que é feito com a Organização Social poderia ser feito com a instituição pública, cobrando dos gestores, com os próprios funcionários públicos. Eles poderiam cumprir metas”, sugere.
Lucas Rodrigues acredita que apesar de existir um problema de gestão no SUS, este não é o principal empecilho para o bom funcionamento do sistema.
“Passamos por todo um processo de sucateamento do Estado, sem recursos suficientes e aí se coloca todo o problema como se fosse de gestão. Mas não há como você gerir um recurso X se você tem um gasto X mais 2″, reflete. O participante do Fórum Popular de Saúde do Paraná lembra que só o seu estado passou 20 anos sem concursos públicos na área da saúde.
Para Ruben Mattos, as discussões em torno de outros modelos de gestão para a saúde pública como as OS e as fundações públicas de direito privado revelam, na realidade, uma reflexão crítica sobre os limites da gestão pública, mas que isso não significa que se deve abandonar este modelo. “Eu estou de acordo com os movimentos sociais que acham que reconhecer dificuldades na gestão pública não nos leva a abandoná-la, mas sim empreender esforços de aprimoramento”, diz.
O professor acredita que deve haver uma reflexão profunda sobre como resolver estes problemas. “Existem estrangulamentos produzidos pelas regras que visam a garantir transparência, mas que por vezes comprometem a ação. Este ponto exige uma discussão muito mais ampla e profunda no sentido de inventar formas de superação que, preservando efetivamente a transparência da gestão pública, não tolham a eficiência e a capacidade da ação pública”, argumenta.

Retirado do Sítio da Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio – FIOCRUZ: http://www.epsjv. fiocruz.br/ index.php? Area=Noticia&Destaques=0&Num=396

quarta-feira, 2 de junho de 2010

ATENÇÃO

Até o final deste semestre, está previsto o julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.923/98, contra a Lei 9.637/98, que cria as Organizações Sociais. Caso esta Lei seja considerada inconstitucional pelo STF, põem-se fim às Organizações Sociais nos Estados em que elas já são desenvolvidas, como São Paulo, Minas Gerais e Bahia.

Este é um momento crucial para fortalecer e demonstrar de forma coletiva nossa rejeição a Lei que cria as Organizações Sociais (OSs), e o apoio a ADI 1.923/98 que tramita no STF, desde 1998.

Os Fóruns em Defesa do SUS de Alagoas, Paraná e o de Londrina estão propondo uma Campanha Nacional de Apoio a ADI 1.937/98, através de um Abaixo-Assinado on-line que deve ser assinado por todos e todas que são contrários/as às OSs, e de uma Carta aos Ministros do Supremo Tribunal que deve ser assinada pelas entidades (Movimentos Sociais, Sindicatos, Conselhos, Associações etc.)

Por que ser contra a Lei das Organizações Sociais?

Trata-se de uma Lei que legaliza a terceirização da gestão de serviços e bens coletivos para entidades privadas, mediante o repasse de patrimônio, bens, serviços, servidores e recursos públicos. Consubstancia-se a entrega do que é público na área do ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde, para o setor privado, subsidiando-o com recursos públicos. As instituições do Estado são extintas mediante a absorção de suas atividades por OSs. Isto significa uma forte ameaça aos direitos sociais historicamente conquistados.

As Organizações Sociais podem contratar funcionários sem concurso público, adquirir bens e serviços sem processo licitatório. São submetidas, apenas por amostragem, ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado. Desconsidera o Controle Social. A dispensa de licitação garantida às OSs para compra de material e cessão de prédios é ilegal e abre precedentes para o desvio do erário público, a exemplo do que já vem sendo investigado pelo Ministério Público da Bahia, São Paulo e Pernambuco, estados em que esse tipo de gestão já foi instalado.

Pela Inconstitucionalidade da Lei que cria as Organizações Sociais Já!

Defendemos gestão e serviços públicos de QUALIDADE
Defendemos o investimento de recursos públicos no setor público
Defendemos o Controle Social
Defendemos concursos públicos e a carreira pública no Serviço Público
Somos contrários à precarização do trabalho


Faça parte desta luta! Vamos manifestar nossa indignação e rejeição a Lei que cria as Organizações Sociais, apoiando a ADI 1.923/98.

Só o povo organizado é capaz de impedir que os interesses do poder econômico fiquem acima dos interesses daquilo que é público.

Peço que todos/as se engajem nesta luta e campanha, pois é necessário resistir à privatização.


Link:
http://fopspr.wordpress.com/

Frente pela “procedência” da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923/98 – Contra as OS!

Companheiros e Companheiras,
Nós, do Fórum Popular de Saúde do Paraná, juntamente com os companheiros do Fórum em Defesa do SUS e Contra as Privatizações de Alagoas, estamos chamando as entidades, movimentos e pessoas para compor uma frente nacional. O objetivo é pautar, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) a importância de votarem favoravelmente a Ação Direta de Inconstitucionalida de (ADIN) 1923/98, contra a Lei 9.637/98, que “dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências”, e contra a alteração do inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/93, com redação dada pelo artigo 1º da lei 9.648/98 que permite a dispensa de licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais (OS).

As OS tem sido um importante modelo privatista, empregado em alguns Estados e municípios, que tem levado a grandes precarizações das condições de trabalho e da prestação de serviço à população.

O Fórum Popular de Saúde de São Paulo e os sindicatos de servidores públicos têm travado uma grande luta no estado, já que foi o “grande” modelo de gestão adotado por Serra. No estado de Alagoas as entidades e movimentos têm se mobilizado para impedir a criação de uma lei estadual que autorize/transfira os serviços para as OS’s.

O Fórum de Saúde do Rio de Janeiro também tem travado diversas lutas e programado eventos para enfrentar a privatização da saúde no estado.

Londrina criou um Fórum Popular de Saúde recentemente para lutar contra a mercantilização da saúde e efetivação do SUS constitucional

Consideramos importante travarmos a batalha pela aprovação dessa ADIN. Isso passa longe de resolver os problemas da privatização, visto que as OS’s é apenas um dos diversos modelos de privatização, mas é um passo a frente em nossa luta de ter um Sistema Único de Saúde 100% público e estatal, voltado ao interesses do povo e não dos grupos econômicos.
A Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e a Academia Brasileira de Ciências (ABC) manifestaram- se junto ao STF em defesa da constitucionalidade da Lei das OS’s. A votação da ADIN, segundo o jornal Folha de São Paulo, ocorrerá no STF até o fim do mês de maio, ou seja, nas próximas duas semanas.

Visto isso, por enquanto nossas propostas de intervenção são:


1) Divulgar carta nacional pedindo a aprovação da ADIN assinada por entidades, movimentos e ministério públicos do país. – A carta pode ser vista aqui! http://fopspr.wordpress.com/2010/05/21/carta-aos-ministros-do-supremo-tribunal-federal/

2) Fazer a entrega dessa carta e uma conversa com o relator responsável pela ADIN;

3) Constituir campanha através de um abaixo-assinado digital a fim de mobilizar a população e explicitar os problemas da privatização do serviço público. – o Abaixo Assinado está aqui! http://fopspr.wordpress.com/2010/05/21/abaixo-assinado-solicitando-a-procedencia-da-adin-1-92398-contras-as-os/
Os Foruns de Saúde do Paraná, Alagoas, Saõ Paulo ,Rio de Janeiro, Londrina estão unidos nesta luta
As assinaturas para a carta podem ser enviadas para o e-mail fopspr@yahoo. com.br possibilitando assim produzirmos um documento único.

Colocamos-nos à disposição para o que for preciso. E vamos lá construindo a luta para enfrentar os modelos privatistas que nos arrancam direitos! Participem!