quarta-feira, 12 de março de 2014

Por que somos contra as OS?

Por que somos contra a Lei nº 6.304/2014 que cria as Organizações Sociais (OSs) em Maceió?



Porque:

1- As OSs promovem a terceirização da gestão e da execução de atividades e serviços de interesse público - nas áreas do ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e institucional, proteção e preservação do meio ambiente, bem como à saúde, ao trabalho, à ação social, à cultura e ao desporto e à agropecuária - para “entidades de direito privado”, qualificadas como “Organizações Sociais”, mediante “Contrato de Gestão celebrado com o Poder Público” (art. 3º da Lei 6.304/2014), repassando para estas patrimônio, bens, instalações, equipamentos públicos, servidores e recursos orçamentários públicos. Estes serviços sociais públicos são vitais à população maceioense e não podem ser terceirizados. A Constituição Federal assegura os direitos sociais como dever do Estado, o que impede o Estado de desresponsabilizar-se da prestação destes serviços, não podendo repassá-los para entidades privadas, conforme propõe o art. 1º da Lei 6.304/2014. Além dos direitos garantidos no Art. 6º pela Constituição, ela estabelece no Art. 196, a saúde como “direito de todos e dever do Estado” e no Art. 205 a Educação, nos Arts. 203 e 204 garante a Assistência Social a quem dela necessitar. Assim, os serviços de Saúde, Educação e Assistência Social não podem ser terceirizados para entidades privadas.

2- Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1923/98, que questiona a constitucionalidade da Lei 9.637 de 1998 que cria as OSs no Brasil. Após 13 anos, no dia 31/03/2011, esta ADI entrou na pauta do SFT. O voto do relator, então Ministro do STF Ayres Britto, foi favorável parcialmente a esta ADI, ao argumentar que: “[...] Fácil notar, então, que se trata mesmo é de um programa de privatização. Privatização, cuja inconstitucionalidade, para mim, é manifesta [...] O que me parece juridicamente aberrante, pois não se pode forçar o Estado a desaprender o fazimento daquilo que é da sua própria compostura operacional: a prestação de serviços públicos”. Com efeito, como consta no documento do Grupo de Trabalho da Saúde, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, do Ministério Público Federal, “Fundamentos básicos para atuação do MPF contra a terceirização da gestão dos serviços prestados nos estabelecimentos públicos de saúde”: “a Lei Federal e as leis estaduais e municipais editadas que admitem e disciplinam a transferência de serviços públicos de saúde para pessoas jurídicas de direito privado (instituições privadas), são inconstitucionais, pois colidem frontalmente com os princípios e regras da Constituição da República e da Lei Orgânica da Saúde que regem a promoção do direito à saúde através do SUS”.

3- Nas unidades de saúde em outros estados e municípios brasileiros onde as OSs foram implantadas já se tem demonstrado uma série de problemas que estão sendo apurados pelo TCU, TCE e Ministério Público Estadual e Federal em relação ao mau atendimento aos usuários, precarização do trabalho e desvio de recursos públicos. Constata-se que os hospitais geridos por OSs em São Paulo, computados os gastos tributários, apresentam um prejuízo econômico maior que os geridos pela administração direta (TCE/SP, 2011). O TCE do Mato Grosso instaurou uma Comissão Técnica para investigar possíveis superfaturamentos nos pagamentos da Secretaria Estadual de Saúde para cinco Organizações Sociais (OSs) responsáveis por administrar hospitais em Mato Grosso. (Diário Oficial Eletrônico de 04/04/2013). O Governo de MT gasta mais com OSs do que com gestão pública de saúde, um dos hospitais chegou a receber 8 vezes mais ao ser administrado por OS, no período de um ano, do que quando era sob a administração direta do Estado. Auditoria descobre 25 falhas cometidas pela OS IPAS na gestão da Farmácia de Alto Custo de MT. Centenas de remédios “apodreceram” após terem perdido o prazo de validade. Ver outros problemas que as OSs já demonstram no Documento em anexo: “Contra fatos não há argumentos que sustentem as OSs no país”.

4- A única OS existente em Alagoas é no município de Santana do Ipanema. Onde o Departamento Nacional de Auditores do SUS (DENASUS) realizou uma auditoria em 2011 no Hospital Dr. Clodolfo Rodrigues, a pedido do Ministério Público Estadual, período 2004/2011, o relatório nº 10.499 com mais de 50 páginas, consta superfaturamento em compras de equipamentos, ilegalidade no contrato entre a prefeitura e a OS IPAS – Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde, irregularidades em dezenas de licitações para aquisição de equipamentos. Os auditores recomendam ainda que a então prefeita e a então secretaria de saúde devolvam ao Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde R$ 3.755.973,00 devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, devido o IPAS ter recebido os recursos sem executar ações de saúde, quando o hospital ainda estava fechado para a população. O MPE do Rio Grande do Norte, em 2012, abriu procedimento Investigatório Criminal envolvendo esta mesma OS (IPAS), considerando que esta fazia parte de uma “complexa e bem estruturada organização criminosa, que atua com voracidade e tenacidade no desvio de recursos públicos do Município de Natal, cuja sangria de dinheiro se daria por intermédio da Secretaria de Saúde do Município de Natal”. (MPE, 2012). Houve o cancelamento do contrato desta Secretaria com o IPAS.

5- A cessão de servidores públicos com ônus para a origem (órgão do Poder Público), prevista nos artigos 31 a 35 da Lei n. 6.304/2014 é inadmissível à luz dos princípios mais elementares do Direito, assim como obrigá-los à prestação de serviços a entidades privadas, quando foram concursados para trabalharem em órgãos públicos.

6- As Organizações Sociais (criadas pela Lei 9.637/98) eliminam concurso público para contratação de pessoal, abrindo um precedente para o clientelismo nesta contratação, bem como para a precarização do trabalho frente à flexibilização dos vínculos.

7- A dispensa de licitação garantida às OSs para compra de material e cessão de prédios é ilegal e fere a Constituição e a Lei 8.666/93, abrindo precedentes para o desvio do erário público, a exemplo do que já vem sendo investigado pelo Ministério Público da Bahia, Paraná e Pernambuco onde esse tipo de gestão já foi instalado.

8- Desconsidera a deliberação Conselho Nacional de Saúde nº 001, de 10 de março de 2005, contrária “à terceirização da gerência e da gestão de serviços e de pessoal do setor saúde, assim como, da administração gerenciada de ações e serviços, a exemplo das Organizações Sociais (OS) [...]”. Também desconsidera a Resolução do Conselho Estadual de Saúde de Alagoas nº 016/2009, de 20 de maio de 2009, que expressa posição contrária à “terceirização da Gerência e da Gestão de Serviços de Saúde, assim como da administração gerenciada de ações e serviços, a exemplo das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), das Organizações Sociais de Saúde (OSS), das Fundações Estatais de Direito Privado ou de outros mecanismos e/ou iniciativas com objetivos idênticos que atentem contra a Constituição Federal, Artigo 196 que estabelece que a saúde ‘é direito de todos e dever do Estado’, como contra os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS” (Ver Resolução do CES/AL, em anexo). Desrespeita a deliberação da 14ª Conferência Nacional de Saúde que decidiu: “Rejeitar a cessão da gestão de serviços públicos de saúde para as OSs, e solicitar ao STF que julgue procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923/98, de forma a considerar inconstitucional a Lei federal nº 9637/98, que estabelece esta forma de terceirização.”

Diante do exposto, exigimos que os problemas que atingem ao SUS no município de Maceió sejam enfrentados com medidas que reforcem o modelo de gestão já garantido na legislação do SUS: descentralizado, com uma rede regionalizada e hierarquizada de serviços; com acesso universal e com integralidade da atenção à saúde; com financiamento tripartite; e com controle social.

Ao final, o Fórum Alagoano em Defesa do SUS e contra a Privatização, que integra a Frente Nacional contra a Privatização da Saúde que vem empreendendo uma luta nacional pela procedência da ADI 1923/98, contra a Lei que cria as OSs, cujo abaixo assinado tem mais de 9 mil signatários e cerca de 400 entidades, afirma que os problemas que atingem ao SUS não estão centrados no seu modelo de gestão, pelo contrário, a não existência das condições necessárias para a efetivação deste modelo é que se constitui no principal problema a ser enfrentado: mais recursos para a saúde para ampliação da rede pública, sob administração direta do Estado; o investimento para a formação do gestor, que deve ser servidor público concursado; viabilizar a garantia da transparência da gestão e do controle social dos gastos; Implementação de uma política de valorização do trabalhador da saúde que considere a admissão dos trabalhadores por concurso público, a isonomia salarial, a estabilidade do trabalho, os Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) e a qualificação profissional.

Pela retirada da Lei 6.304/2014 que cria as OSs em Maceió!
Defendemos concursos públicos e a carreira pública no Serviço Público!
Somos contrários à precarização do trabalho!
Abaixo qualquer forma de privatização da rede pública de serviço!

O SUS é nosso, ninguém tira da gente, direito garantido não se compra nem se vende!

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