quarta-feira, 27 de abril de 2011

Carta Aberta aos Ministros do STF sobre as Organizações Sociais

Excelentíssimos Senhores Doutores Ministros do Supremo Tribunal Federal

Venho por meio desta Carta Aberta, esclarecer e solicitar o que segue:

Sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1923 interposta contra a Lei 9.637/98 das Organizações Sociais, foi lapidar o voto do Ministro Relator Carlos Ayres Britto, nosso estimado especialista em Direito Constitucional e licitações e contratos administrativos, que chamou o modelo de “terceirização aberrante”, quando o Estado transfere toda a prestação dos serviços para essas entidades, pois a iniciativa privada não pode substituir o Estado, mas apenas complementar. Ressaltou o Ministro: “tiro do sujeito sua essência e o que sobra é um não sujeito, um nada jurídico”. Para ele o Estado não pode ser apenas regulador na prestação dos serviços públicos.

Assim, Ayres Britto entende ser possível apenas a colaboração, o fomento do Poder Público às OSs, por meio de contratos de gestão. O Ministro deixa isso claro quando defende que quando os contratos de gestão forem para os mesmos fins dos convênios, não haveria necessidade de licitação para a qualificação e celebração da parceria, mas apenas um processo administrativo de escolha.

Portanto, impossibilitado estaria o Estado em terceirizar as atividades-fim das suas instituições sociais nas áreas de saúde, educação, cultura, meio ambiente, etc.; sendo possível a terceirização de atividades-meio através da legislação licitatória e fomento às entidades privadas de interesse público, inclusive as OSs.

Como o Exmo. Sr. Dr. Ministro Luiz Fux pediu vistas do processo, e a cessão foi interrompida e será retomada nas próximas semanas.

Solicito aos Ministros que, ratificando a posição do Ministro Ayres Britto, fique claro em seus votos a questão da impossibilidade de delegação de serviços públicos sociais, de atividades-fim em geral, por meio das OSs. E que é possível o fomento por parte do Estado para essas entidades, situação em que seriam celebrados os contratos de gestão, com a realização prévia de procedimentos de escolha.

Espero que com essa decisão o STF garanta a aplicação da nossa Constituição Social e Democrática de Direito, que aceita a participação privada nos serviços sociais, mas não como substituta do Estado, além de barrar claros movimentos contrários ao regime jurídico-administrativo, concurso público, licitações e controle social.

Tarso Cabral Violin

OAB/PR 29.416

Sobre o tema:

Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010)

Estado, Ordem Social e Privatização – as terceirizações ilícitas da Administração Pública por meio das Organizações Sociais, OSCIPs e demais entidades do “terceiro setor”

A inconstitucionalidade das organizações sociais

Nenhum comentário: