quarta-feira, 9 de março de 2011

PGR se manifesta contra criação de Fundações de Saúde em Sergipe

Ação alega ilegalidade na criação das Fundações de Saúde por falta de lei complementar federal que defina a área de atuação delas

A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou parcialmente a favor da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4197) proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que questiona as leis 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 2008, de Sergipe. As normas autorizam a criação, pelo Executivo, da Fundação de Saúde “Parreiras Horta” (FSPH), da Fundação Hospitalar de Saúde (FHS) e da Fudação Estadual de Saude (FUNESA).

De acordo com a OAB, essas leis onfendem os artigos 37, IX, XIX, e 39 da Constituição da República, pois possuem vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que autorizaram a criação de fundações públicas sem que houvesse a prévia edição de lei complementar que definisse as suas áreas de atuação.

A OAB se opõe também ao fato de “essas fundações terem personalidade jurídica de direito privado, e o regime jurídico de seu pessoal ser regido pela Constituição das Lais Trabalhistas (CLT)".

Para a Procuradoria Geral da República, de fato, a Constituição não deixa dúvidas "sobre a necessidade de se ter uma lei complementar que defina as áreas em que as fundações públicas podem atuar, lei complementar esta que deve ser federal e logicamente preceder o ato de autorização de criação dessas fundações."

A Procuradoria Geral da República dá o seu paracer considerando, que ainda não há lei complementar que defina as áreas de atuação das fundações públicas e que são inconstitucionais as leis estaduais que autorizam a instituição dessas fundações.

O parecer ainda argumenta contra o fato de as entidades criadas em Sergipe serem de direito privado. Lembra decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou o regime jurídico é de direito público quando a fundação “assume a gestão de serviço estatal, sendo entidade mantida por recursos orçamentários, sob a direção do Poder Público e, portanto, integrante da Administração Indireta”. Caso das entidades criadas pelas leis questionadas, que realizam serviços de saúde pública. Tais entidades, de acordo com o parecer, também não poderiam contratar pelo regime CLT, e sim sob o regime jurídico único. No entanto, o parecer defende que o estado de Sergipe, devido à vigência da Lei estadual 2.781/90, poderia contratar temporariamente pessoal técnico indispensável para as atividades das Fundações.

O parecer será analisado pelo relator da ADI no STF, ministro Joaquim Barbosa.

Fonte: http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/pgr-se-manifesta-contra-criacao-de-fundacoes-de-saude-em-sergipe

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