quarta-feira, 6 de maio de 2009

DOCUMENTO ENTREGUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

O documento foi entregue ao Ministério Público Estadual no dia 4 de maio de 2009.


Do: Fórum Permanente contra as Fundações Estatais de Direito Privado e em Defesa do Serviço Público e dos Direitos Sociais

Para: Promotoria da Saúde do Ministério Público Estadual

Micheline Tenório

 

 

Maceió, 04 de maio de 2009

 

Diante do anúncio, por parte do Governo de Alagoas, através da Secretária de Estado da Saúde, do projeto de implantação das Organizações Sociais de Saúde (OSS’s) - já discutido com uma comissão designada pela Assembléia Legislativa, formada pelos deputados Judson Cabral (PT), Alberto Sexta-feira (PSB) e Carlos Cavalcante (PTdoB), conforme matéria publicada em 09/04/2009, pela Sesau/Ascom - o Fórum Permanente contra as Fundações Estatais de Direito Privado e em Defesa do Serviço Público e dos Direitos Sociais vem ao Ministério Público Estadual, expressar sua insatisfação com tal proposta, bem como solicitar que sejam encaminhadas as medidas cabíveis no sentido de impedir a implantação dessas Organizações nas unidades de saúde do estado de Alagoas a partir das duas ordens de Considerações e seus respectivos argumentos legais a seguir:

 

Considerando que a implantação das Organizações Sociais de Saúde (OSS’s) fere ao arcabouço legal do Sistema Único de Saúde (SUS):

·         O art. 199, § 1º da CF, estabelece que “as instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”

    De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro (2002)[1] “É importante realçar que a Constituição, no dispositivo citado (art. 199, § 1º), permite a participação de instituições privadas “de forma complementar”, o que afasta a possibilidade de que o contrato tenha por objeto o próprio serviço de saúde, como um todo, de tal modo que o particular assuma a gestão de determina­do serviço. Não pode, por exemplo, o Poder Público transferir a uma instituição privada toda a administração e execução das atividades de saúde prestadas por um hospital público ou por um centro de saúde; o que pode o Poder Público é con­tratar instituições privadas para prestar atividade-meio, como limpeza, vigilância, contabilidade, ou mesmo determinados serviços técnico-especializados, como os inerentes aos hemocentros, realização de exames médicos, consultas, etc.; nesses casos, estará transferindo apenas a execução material de determinadas atividades ligadas ao serviço de saúde, mas não sua gestão operacional”. Assim, “deve ser afastada a concessão de serviço público”, apenas o que é permitido legalmente são os “con­tratos de serviços regulamentados pela Lei n.º 8.666, de 21.6.93, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.883, de 8.6.94. Pelo art. 6º, inc. II, dessa lei, considera-se serviço ‘toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse da Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, pu­blicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais” (Pietro, 2002).

  • O art. 24 da Lei nº 8080/90 estabelece que “quando as suas disponibilidades forem insufi­cientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Siste­ma Único de Saúde – SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.”

     O Fórum argumenta baseado na citada autora que a “Lei n.º 8080, de 19.9.90, que disciplina o Sistema Único de Saúde, prevê, nos arts. 24 a 26, a participação complementar, só admitindo-a quando as disponibili­dades do SUS “forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à popula­ção de uma determinada área”, hipótese em que a participação complementar “ser formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público” (entenda-se, especialmente, a Lei n° 8.666, pertinente a licitações e contratos). Isto não significa que o Poder Público vai abrir mão da prestação do serviço que lhe incumbe para transferi-la a terceiros; ou que estes venham a administrar uma entidade pública prestadora do serviço de saúde; significa que a instituição privada, em suas próprias instalações e com seus próprios recursos humanos e materiais, vai complementar as ações e serviços de saúde, mediante contrato ou convênio” (Pietro, 2002, 123).

    Observa-se que é inconstitucional e ilegal as formas de terceirização dos serviços de saúde propostas, já que a Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde seja “direito de todos e dever do Estado”, o que impede o Estado de desresponsabilizar-se da prestação destes serviços, restando ao setor privado o papel apenas de complementaridade, na forma da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

             De acordo com a jurista Lenir Santos, procuradora da Unicamp (aposentada) e diretoria do Instituto de Direito Aplicado à Saúde – Idisa, “se extinguir serviço de saúde com o único objetivo de transferi-lo para o particular, haverá burla à Constituição e à Lei 8.080/90 (art. 24); se transferir o próprio serviço público para terceiro o gerenciar, estará abrindo mão de sua função pública, que é a de prestação de serviços de saúde. Como bem assevera Celso Antonio Bandeira de Mello, ao comentar a saúde e as OSs, que sendo a saúde um dever do Estado, essa circunstância o impede de se despedir dos correspondentes encargos de prestação pelo processo de transpassá-los a organizações sociais.”
           O Fórum concorda com o “Parecer sobre a Terceirização e Parcerias na Saúde Pública”, do Sub­procurador Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves[2], no qual se destacam os seguintes argumentos:

a) “[...] face ao disposto na Constituição (art. 196 e seguintes) e na Lei n.º 8.080/90, o Estado tem a obrigação de prestar diretamente os serviços públicos de saúde;

b) a iniciativa privada (com ou sem fins lucrativos) participa na prestação de tais serviços quando a capacidade instalada do Estado (prédios, equipamentos, corpo médico, insta­lações, etc.) for insuficiente para atender a demanda; [...]

f) não é possível, face às regras vigentes, aos Estados transferirem a gestão, a gerência e a execução de serviços públicos de saúde de hospitais ou unidades hospitalares do Estado para a iniciativa privada; [...]

j) as leis estaduais e municipais, que pretendem transferir à iniciativa privada a capacidade instalada do Estado em saúde, são ilegais e inconstitucionais;

k) a Lei n.º 9.637, de 15 de maio de 1998 (originária da MP nº 1.591/97), no que se refere à saúde, é inconstitucional e ilegal quando: dispensa licitação (§ 3º art. 11); autoriza a transferência para a iniciativa privada (com ou sem fins lucrativos) de hospitais e as uni­dades hospitalares públicas (ex.: art. 1º, quando fala em saúde; art. 18, quando fala em absorção e quando fala em transferência das obrigações previstas no art. 198 da CF e art. 7º da Lei nº 8080/90; e art. 22, quando fala em extinção e absorção); [...]

n) a terceirização da Saúde, seja na forma prevista na Lei nº 9.637/90, como nas formas simila­res executadas pelos Estados – e antes mencionadas – dá oportunidade a direcionamento em favor de determinadas organizações privadas, fraudes e malversação de verbas do SUS;

o) a terceirização elimina licitação para compra de material e cessão de prédios, concurso público para contratação de pessoal e outros controles próprios do regular funciona­mento da coisa pública. E pela ausência de garantias na realização dos contratos ou convênios, antevêem-se inevitáveis prejuízos ao Erário Público.”

 

  O Fórum também concorda com as afirmações da Drª Vera Monteiro, Prof. da PUC/SP Doutora em Direito Administrativo[3] ao analisar as OSSs criadas em São Paulo:

“as OS (Organizações Sociais) hoje são uma realidade em São Paulo. São entidades privadas que recebem repasses para prestar serviços na área da saúde. Temos um problema sério que é o Estado não estar habilitado a fazer contratos de gestão. Precisamos ter em mente que estes instrumentos que criamos, OS, Fundações, podem na verdade ser grandes fontes de desvio de recursos públicos. Qual o interesse de uma entidade privada fazer gestão de um serviço social público se não o interesse econômico?”

 

   Assim, fica evidente que o arcabouço legal do SUS não admite a entrega de capacidade já instalada pelo Estado a terceiros como está posto na proposta das Organizações Sociais de Saúde (OSSs), das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e das Fundações Estatais de Direito Privado.

 

Considerando que as propostas de terceirização da Saúde - Organizações Sociais de Saúde (OSSs), das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e das Fundações Estatais de Direito Privado - foram rejeitadas pelas instâncias de Controle Social que têm caráter deliberativo:

As instâncias de Controle Social do SUS – as Conferências Nacionais de Saúde (8ª, 10ª, 11ª, 12ª e 13ª) e o Conselho Nacional de Saúde - já deliberaram contra as formas de terceirização da saúde e em defesa do modelo de gestão já consagrado na legislação do SUS: descentralizado, com comando único em cada esfera de governo e com pactuação da política entre as mesmas; com uma rede regionalizada e hierarquizada de serviços, conforme a complexidade da atenção à saúde, sob comando único; com acesso universal e com integralidade da atenção à saúde; com financiamento tripartite; com controle social através da participação social através das Conferências e Conselhos que definem, acompanham e fiscalizam a política de saúde e a utilização de seus recursos.

           O Conselho Nacional de Saúde, através da Deliberação nº 001 de 10 de março de 2005, posicionou-se “contrário à terceirização da gerência e da gestão de serviços e de pessoal do setor saúde, assim como, da administração gerenciada de ações e serviços, a exemplo das Organizações Sociais (OS), das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) ou outros mecanismos com objetivo idêntico, e ainda, a toda e qualquer iniciativa que atente contra os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS)”. Este Conselho também recusou a proposta de Fundação Estatal para o Siste­ma Único de Saúde, em sua 174ª Reunião, de 13 de junho de 2007.

          O “Parecer sobre a Terceirização e Parcerias na Saúde Pública”, do Sub­procurador Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves, expõe que a lei que cria as OSs, Lei nº 9.637/98, “colide frontalmente com a Lei nº 8080/90 e com a Lei nº 8.152, de 28 de dezembro de 1990. Desconhece, por completo, o Conselho Nacional e os Conselhos Estaduais, que têm força deliberativa”.

 

Diante do exposto, o Fórum Permanente contra as Fundações Estatais de Direito Privado e em Defesa do Serviço Público e dos Direitos Sociais aguarda o posicionamento deste Ministério, bem como as medidas cabíveis no sentido de impedir a referida implantação nas unidades de saúde do estado de Alagoas.

 

Atenciosamente,

 

___________________________________

Fórum Permanente contra as Fundações Estatais de Direito Privado e em Defesa do Serviço Público e dos Direitos Sociais



[1]              Maria Sylvia di Pietro é jurista, titular de Direito Administrativo na Faculdade de Direito da USP. Esta afirmação encontra-se no livro: PIETRO, M. S. Z. di. Parcerias na Administração Pública. 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2002.

[2]              Parecer do Subprocurador Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves, exarado em 27 de maio de 1998, registrando a inconstitucionalidade da terceirização da gestão na área da saúde.

[3]              Professora e jurista - artigo publicado no Jornal do Brasil em 24/11/2007.

DOCUMENTO ENTREGUE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

O documento foi entregue ao Ministério público Estadual no dia 4 de maio de 2009.

Do: Fórum Permanente contra as Fundações Estatais de Direito Privado e em Defesa do Serviço Público e dos Direitos Sociais

Para: Promotoria da Saúde do Ministério Público Estadual

À Promotora Micheline Tenório

 

 

Maceió, 04 de maio de 2009

 

Após a denúncia realizada por este Fórum ao Conselho Estadual de Saúde de Alagoas (CES/AL), em 11 de março deste ano, sobre os 8 óbitos registrados, no ano de 2008 e início de 2009, entre os 14 recém-nascidos cardiopatas que necessitaram de intervenção cirúrgica urgente no Hospital Universitário Prof. Alberto Antunes e na Maternidade Escola Santa Mônica, este Conselho posicionou-se favorável à criação imediata deste Serviço.

O documento entregue pelo Fórum ao Conselho Estadual de Saúde de Alagoas e ao Secretário de Estado da Saúde fundamentou-se nos seguintes argumentos:

·         que não há serviço de saúde que atenda às necessidades de cirurgias cardiopediátricas no estado de Alagoas;

·         que a implantação do “serviço de cirurgia cardíaca pediátrica de referência para o estado de Alagoas”[1] está prevista no “Plano Estadual de Saúde (PES) para o período de 2008 a 2011, do qual extrai as prioridades a serem trabalhadas no Plano Estratégico de Governo, denominado Avança Saúde”; que no referido Plano Estadual de Saúde (PES) já estão garantidos recursos financeiros para o funcionamento deste serviço, pois a meta física financeira para o ano de 2008 foi de R$ 1.200.000,00 indicando que o serviço já deveria ter sido implantado evitando a morte das 8 crianças aqui mencionados, e que estão previstos R$ 3.600.000,00 para o ano de 2009;

·         que existe uma ação civil pública com liminar concedida pelo Juizado da Infância, datada de 16 de fevereiro deste ano, para a realização destas cirurgias em crianças cardiopatas pelo Estado de Alagoas;

·         que a não garantia da assistência aos recém-nascidos cardiopatas com indicação cirúrgica em Alagoas contraria frontalmente ao assegurado legalmente na Lei Orgânica da Saúde 8.080/90, no Art. 2º “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”; bem como aos princípios do Sistema Único de Saúde da “integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema”[2] e da garantia da “capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência” (Lei nº 8.080/90, art. 7º, XII);

·         que a falta de assistência à saúde aos referidos recém-nascidos fere o direito à vida e à saúde como preconizado o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº8069/90[3].

 

           Em reuniões subseqüentes entre os representantes do Fórum, do CES/AL e da gestão estadual de saúde, esses últimos comprometeram-se em criar um serviço de referência para cirurgias cardíacas pediátricas em recém-nascidos no estado de Alagoas, entretanto, informaram que isto seria feito em unidade de saúde filantrópica/privada, definindo a Santa Casa de Misericórdia de Maceió como o local para a alocação dos referidos recursos, mediante a destinação de um leito para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).

O Fórum reagiu a tal proposta argumentando que tal decisão fere o arcabouço legal do SUS, tendo em vista que “as instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde” (art. 199, § 1º da CF/88) e só “quando as suas (referindo-se ao SUS) disponibilidades forem insufi­cientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área” (art. 24 da Lei nº 8080/90), exigindo que o montante de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) previsto no Plano Estadual de Saúde de Alagoas para criação de tal serviço fosse alocado no Hospital Universitário Prof. Alberto Antunes, o qual ficou de elaborar e apresentar um projeto contemplando a estrutura, equipamentos e equipe profissional necessárias para a criação e o funcionamento de tal serviço com qualidade necessária. O projeto do Hospital Universitário já está sendo elaborado e prevê a criação de 08 novos leitos para atender aos recém-nascidos cardiopatas.

 

Diante do exposto, o Fórum Permanente contra as Fundações Estatais de Direito Privado e em Defesa do Serviço Público e dos Direitos Sociais vem ao Ministério Público Estadual solicitar providências no sentido de fiscalizar e acompanhar a alocação dos recursos públicos da saúde para a criação do serviço de referência para cirurgias cardíacas pediátricas em recém-nascidos no estado de Alagoas, para que o preconizado legalmente seja obedecido: investimento de recursos públicos prioritariamente na rede pública. Reiteramos o posicionamento deste Fórum contra a alocação destes recursos na rede filantrópica ou privada, já que o Hospital Universitário Prof. Alberto Antunes apresenta condições compatíveis para a instalação do referido serviço. Lembramos o caráter complementar da referida rede.

Aguardamos as providências deste Ministério, o qual tem tido um papel social importante frente às questões da saúde neste estado, para resolver os problemas aqui abordados que ferem a Constituição Federal de 1988, assim como Leis nº 8.080/90 e nº 8.069/90, privilegiando a alocação de recursos públicos no setor filantrópico/privado e condenando à morte os recém-nascidos cardiopatas do estado de Alagoas, com a máxima brevidade possível.

 

Atenciosamente,

 

 

Fórum Permanente contra as Fundações Estatais de Direito Privado e em Defesa do Serviço Público e dos Direitos Sociais

 

 

 



[1] Este Serviço está proposto no item 24 da página 37 do referido Plano, dentro do Eixo Estratégico 2: Saúde para o Cidadão e da Linha prioritária 2: Assistência Especializada em Saúde, cujo objetivo é “Reestruturar e ampliar a assistência especializada no Estado de Alagoas de forma regionalizada, visando à garantia da assistência em urgência e emergência, assistência pré-hospitalar, ambulatorial e hospitalar”.

[2] Lei 8.080/90, art. 7º, II.

[3] Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.

 

quarta-feira, 8 de abril de 2009

Reunião do Conselho Estadual de Saúde de Alagoas




No último dia 1º de abril de 2009 na 103ª reunião do Conselho Estadual de Saúde de Alagoas (CES/AL), realizada no auditório da Escola Técnica de Saúde Profª. Valéria Hora – ETSAL, houve a apresentação dos encaminhamentos relativos à definição da referência estadual para as cirurgias cardíacas pediátricas. A apresentação dos encaminhamentos foi instruída pela profª Mª Valeria Correia, representante do Fórum Permanente Contra as Fundações Estatais de Direito Privado e em Defesa do Serviço Público dos Direitos Sociais.

A exposição dos encaminhamentos relativos à definição da referência estadual para as cirurgias cardíacas pediátricas remonta à reunião realizada no dia 23 de março de 2009, com os gestores públicos de saúde do estado, representantes da Santa Casa de Misericordia de Maceió, representantes do Hospital Universitário Prof. Alberto Antunes e Conselhos de Saúde. Nessa reunião houve uma proposta de que o serviço de assistência aos recém-nascidos com cardiopatia congênita em Alagoas, em curto prazo, seria criado na Santa Casa de misericórdia de Maceió, sendo necessário dessa forma, equipar com infra-estrutura física a referida casa de saúde. No entanto, de acordo com o artigo 199 da Constituição Federal, em seu parágrafo primeiro “As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde […]”, dessa maneira, a contraproposta é que o referido serviço seja criado na rede pública, no Hospital Universitário Prof. Alberto Antunes, não ferindo dessa maneira a Lei 8.080/90, bem como a Constituição Federal em sua magnitude. Os gestores da saúde na mesma reunião do dia 23 de março, pronunciaram que a instituição que apresentar a melhor proposta será a pioneira no oferecimento do mencionado serviço de saúde. O prazo para a contratualização do serviço é de trinta dias. Na reunião o CES/AL indicou, com aclamação, o nome da Conselheira Suely Nascimento, do CES/AL, para acompanhar o processo de contratualização, fiscalização das licitações e recursos.

Na reunião, além dos conselheiros, que foram muito intervenientes na defesa do setor público, estava ainda presente o Dr. Paulo Teixeira, gestor geral do Hospital Universitário Prof. Alberto Antunes, que propôs, ali verbalmente, ao estado e ao município uma parceria, já que o HU tem 100 leitos parados por conta da falta de pessoal e verbas para o oferecimento de serviços de saúde à população.

O compromisso com a defesa do setor público, dessa forma, só ganhou mais substância, prioritariamente por meio deste mecanismo primordial na defesa dos direitos historicamente conquistados, o controle social.

O controle social se põe, dessa forma, como uma luz no fim do túnel que leva o setor público para o caminho do sucateamento. Nesse sentido a defesa do setor público se põe como uma necessidade imediata. Hoje, ainda existe uma luz. Não podemos permitir que esta luz se apague.

terça-feira, 17 de março de 2009

REUNIÃO COM O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE SERÁ SEXTA-FEIRA, 14HS‏

O Gabinete do Secretário de Estado da Saúde confirma o encontro entre Secretário e o fórum das Fundações Estatais para tratar da nossa reivindicação - criação de serviço de referência de cirurgias em recém-nascidos cardiopatas no estado deAlagoas, em unidade de saúde pública.
O encontro será dia (20/03), às 14 hs,na sede desta secretaria(Av. Duque de Caxias, à beira mar), no auditório ArthurRamos. Vamos nos encontrar às 9hs, neste mesmo local para afinarmos nossa intervenção.

segunda-feira, 9 de março de 2009

O Fórum Contra as Fundações Estatais de Direito Privado e em Defesa do Serviço Público e dos Direitos Sociais vai participar, nesta quarta-feira, dia 11, com o objetivo de entregar um documento exigindo providências.

As entidades do Fórum Contra as Fundações Estatais de Direito Privado e em Defesa do Serviço Público e dos Direitos Sociais denunciam o aumento nas mortes de recém nascidos portadores de cardiopatia congênita, em virtude da burocracia, morosidade e até omissão do governo estadual em atender aos pacientes que necessitam de intervenções cirúrgicas.

Na maioria dos casos, os bebês não chegam nem a serem transferidos da Unidade de Cuidados Intensivos Neonatal do HU ou da Santa Mônica (locais referenciados em Alta Complexidade para gestantes de risco) , entrando em óbito lá mesmo.

Diante de tais fatos o Fórum Contra as Fundações Estatais de Direito Privado e em Defesa do Serviço Público e dos Direitos Sociais vai participar, nesta quarta-feira, dia 11, da reunião ordinária do Conselho Estadual de Saúde que acontece, a partir das 14 horas, na sede da Secretaria Estadual de Saúde, com o objetivo de entregar um documento exigindo providências.

fonte: site do sintufal

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Dia 19/02 tem Assembléia Geral



DIA 19/02 (QUINTA-FEIRA) – 10 HORAS – AUDITÓRIO DA FAMED (ANTIGO CSAU)

PAUTA:
- INFORMES DA DIREÇÃO;
- ELEIÇÃO DE DELEGADOS PARA PLENÁRIA DA FASUBRA ;
- GEAP

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

POR QUE RESISTIR ÀS FUNDAÇÕES ESTATAIS DE DIREITO PRIVADO?

Maria Valéria Costa Correia[1]

Privatização

O debate sobre o modelo de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) tomou vulto a partir da crise dos hospitais do Rio de Janeiro. O governo federal tem apresentado como saída para a crise nos hospitais públicos as Fundações Estatais de Direito Privado, que implicará no repasse da gestão desses para a rede privada e/ou “filantrópica”.

A proposta das Fundações foi apresentada pelo Projeto de Lei Complementar nº 92/2007, em tramitação no Congresso Nacional, desde 13 de julho de 2007, o qual se propõe a regulamentar o inciso XIX do Art. 37 da Constituição Fe­deral, para definir as áreas de atuação de fundações instituídas pelo poder público. Além da área da Saúde, este projeto atinge as áreas da Assistência Social, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente, Previdência Complementar do servidor público, Comunicação Social, e promoção do Turismo nacional.

Isto significa transferência da gestão das atividades das políticas públicas nas citadas áreas para as mãos do setor privado - “personalidade jurídica de direito privado” – mediante repasse de recursos, de instalações públicas e de pessoal. A isto se denomina privatização do público, ou seja, apropriação por um grupo privado (não estatal) do que é público.

Ameaça aos Direitos Sociais

Observa-se que as áreas contempladas no referido Projeto de Lei das Fundações são as áreas em que se localizam as políticas públicas, através das quais o Estado viabiliza (ou inviabiliza) os direitos sociais garantidos legalmente. São áreas decisivas, fruto de lutas sociais cotidianas pela efetivação desses direitos duramente conquistados na forma da lei. O que resta do setor público brasileiro está fortemente ameaçado com o Projeto de Lei das Fundações Estatais de Direito Privado. Este projeto aprofunda a desresponsabilização do Estado com as políticas sociais, ao propor a viabilização destas através das Fundações. Conseqüentemente, trata-se de um projeto que ameaça frontalmente os direitos sociais. E, ainda, as Fundações Estatais não serão obrigadas a contribuir com o fundo público responsável pelas diversas políticas sociais.

Contestação Legal

Na área da Saúde, este projeto, tanto quanto as Organizações Sociais (OS) e as Organizações da So­ciedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) podem ser contestadas legalmente, pois a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90 admitem a prestação de serviços privados de saúde de forma com­plementar ao SUS e não substitutiva a serviços ou órgãos do SUS, como se pode observar:

· O art. 199, § 1º da CF, estabelece que “as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”

  • O art. 24 da Lei nº 8080/90 estabelece que “quando as suas disponibilidades forem insufi­cientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Siste­ma Único de Saúde – SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.”

Assim fica evidente que o arcabouço legal do SUS não admite a entrega de capacidade já instalada pelo Estado, a terceiros.

Perda do Controle Social

O controle social sobre as Fundações será quase inexistente, pois as decisões passarão a ser tomadas por um Conselho Administrativo, o qual não prevê a participação social. Somente no Conselho Consultivo Social, o qual é subordinado a este primeiro Conselho, é que se refere a presença de “representantes da sociedade civil, aí incluídos os usuários e outras pessoas físicas ou jurídicas com interesse nos serviços da entidade” (MPOG, 2007).

Ouro aspecto importante é que existe a possibilidade da população ser prejudicada em relação ao acesso aos serviços de saúde a serem prestados pelas Fundações, pela tendência à crescente diminuição de oferta de serviços neste tipo de gestão que tem como lógica o lucro.

Prejudica aos Trabalhadores

A forma de contratação da força de trabalho das Fundações será a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a qual aponta para a quebra da estabilidade do servidor público.

Outro ponto a ser destacado é que os trabalhadores tendem a enfraquecer seu poder de organização como classe, pois com as várias Fundações a serem criadas passam a ser regidos por várias instituições privadas com diversos contratos trabalhistas, não se reconhecendo como uma única categoria, ou seja, como funcionários públicos.

Segundo Granemann (2007), é possível entender que a remune­ração da força de trabalho subordina-se ao Contrato de Gestão que cada Fundação Estatal for capaz de estabelecer com o próprio Estado, pois, cada fundação terá seu próprio quadro de pessoal e, por conseqüência seu plano de carreira, emprego e salários. Desta forma, abandona-se o projeto de construção de uma carreira única para os profissionais de saúde. “Esta medida atinge de modo contundente a organização da força de trabalho porque a fragmenta e a torna frágil para lutar por melhores condições de vida [...]” (GRANEMANN, 2007, p.46).

Concordamos com Granemann (2007) ao afirmar que “as fundações no âmbito das políticas sociais são mais graves ainda que todas as privatizações realizadas no período anterior, porque elas atingem direta e profundamente a sobrevivência e as possibilidades de reprodução, não só física, mas consciente politizada da classe trabalhadora”.[2]

Proposta rejeitada pelas instâncias de Controle Social

As instâncias de Controle Social do SUS – as Conferências Nacionais de Saúde (8ª, 10ª, 11ª, 12ª e 13ª) e o Conselho Nacional de Saúde - já deliberaram em defesa do modelo de gestão já consagrado na legislação do SUS: descentralizado, com comando único em cada esfera de governo e com pactuação da política entre as mesmas; com uma rede regionalizada e hierarquizada de serviços, conforme a complexidade da atenção à saúde, sob comando único; com acesso universal e com integralidade da atenção à saúde; com financiamento tripartite; com controle social através da participação social através das Conferências e Conselhos que definem, acompanham e fiscalizam a política de saúde e a utilização de seus recursos.

O Conselho Nacional de Saúde recusou a proposta de Fundação Estatal para o Siste­ma Único de Saúde, em sua 174ª Reunião, de 13 de junho de 2007.

Resistência às Fundações

No estado de Alagoas está sob ameaça de ser transformada em Fundações Estatais de Direito Privado ou Organização Social de Saúde-OSS, a UNCISAL e o complexo hospitalar de Alagoas (Hospital Geral, Maternidade Escola Santa Mônica, Hospital de Doenças Tropicais Dr. Hélvio Auto, Hospital Portugal Ramalho, além de outros hospitais do interior), e o Hospital Universitário da UFAL.

As organizações da sociedade civil, sindicatos, conselheiros e usuários das diversas políticas sociais, estudantes, alguns gestores e alguns parlamentares se manifestaram contrários a esta iniciativa ao criarem Fórum contra as Fundações Estatais de Direito Privado e em Defesa do Serviço Público e dos Direitos Sociais, que vem desenvolvendo atividades educativas e de resistência aos denominados “novos modelos de gestão do SUS”, que beneficiam o setor privado, prejudicam os trabalhadores, impedem o controle social.

Defende-se a efetivação do SUS, através do modelo de gestão já assegurado na sua legislação, pois os problemas enfrentados pelo SUS não estão centrados no seu modelo de gestão, pelo contrário, a não viabilização dos meios necessários à efetivação deste modelo é que se constitui o problema a ser enfrentado.



[1] Professora Doutora da Faculdade de Serviço Social/UFAL. Coordenadora do Grupo de Pesquisa e Extensão Políticas Públicas, Controle Social e Movimentos Sociais. Integra o Fórum Permanente contra as Fundações Estatais de Direito Privado e em Defesa do Serviço Público e dos Direitos Sociais.

[2] GRANEMANN, Sara. Fundações Estatais: projeto de Estado do capital. In: BRAVO, Maria Inês Souza [et al.] Política de saúde na atual conjuntura: modelos de gestão e a agenda para a saúde. 1ª ed., Rio de Janeiro: UERJ, Rede Sirius, 2007.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

NOTICIAS

Fábio Rodrigues Sent: Monday, February 02, 2009 1:23 AM SUS ($$$) *Domingo, 1 de Fevereiro de 2009* - 08h48.Fraudes no SUS superam R$ 100 milhões por ano

Irregularidades praticadas contra o Sistema Único de Saúde (SUS) porprefeitos, secretários, médicos e outros profissionais têm comprometido a vida de paraibanos. De acordo com o procurador regional da República, Fábio George Nóbrega,licitações manipuladas, superfaturamento de preços, pagamentos por serviços não executados, falsificação de notas fiscais e contratação de empresas de parentes dos gestores são problemas corriqueiros. Juntos, eles causam, acada ano, prejuízos que superam R$ 100 milhões. O valor ultrapassa o orçamento da Prefeitura de João Pessoa para a área dasaúde este ano, que é de R$ 71 milhões. Com os mais de R$ 100 milhõesdesviados seria possível custear, anualmente, os gastos com saúde de 87 mil paraibanos (população superior ao número de habitantes de 11 cidades queapresentam os piores indicadores na área da saúde, de acordo com o Programadas Nações Unidas para o Desenvolvimento - Pnud) ou investir na saúde dos 8.473 habitantes de Gado Bravo (município que possui a menor expectativa devida) por mais de dez anos. O chefe da Controladoria Geral da União (CGU) na Paraíba, Jaci FernandesSobrinho, informou que, desde 2003, 60 municípios já participaram do programa de fiscalização a partir de sorteios públicos. Neles, foram encontradas, em média, 18 irregularidades nos programas e ações que recebem verba federal.Segundo Jaci, as irregularidades encontradas na amostra composta pelos 60 municípios representam, estatisticamente, os problemas existentes em todo o Estado. "Os recursos da saúde constituem um convite para a corrupção devido à falta de fiscalização local, permanente e intempestiva. Recuperar dinheiro público desviado é extremamente difícil. Às vezes, passam 20 ou 30 anos e não se consegue recuperar o dinheiro desviado", acrescentou.

*Leia mais detalhes na edição do Jornal CORREIO dest domingo (1 fev.)*http://www.portalco/rreio.com. br/noticias/ matler.asp? newsId=67799